Data-base, dissídio, acordo coletivo e convenção coletiva. Quase todos os trabalhadores estão acostumados a ouvir estes termos relacionados ao mundo do labor, mas muitas pessoas ainda não sabem o que significam. Confira abaixo e evite confusões:
Data-base
No Brasil, data-base é o período do ano em que patrões e empregados representados pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho. Neste período, os trabalhadores podem, de maneira coletiva através do Sindicato, reivindicar a revisão de salário, apontar a manutenção do acordo, além de incluir novas cláusulas.
Por serem fruto de acordo entre as partes (patrões e empregados), as datas-base podem variar conforme a categoria profissional, caindo sempre no dia 1º de cada mês. Por exemplo, os empregados do setor calçadista de Franca (SP) têm sua data-base nos meses de fevereiro (dia 1º de fevereiro). Já para os trabalhadores da indústria metalúrgica de Caxias do Sul (RS), a data-base ocorre sempre em junho (1º de junho). E para os aeroviários de todo o país a data-base é nos meses de dezembro (1º de dezembro). O trabalhador pode se informar sobre qual é a data–base de sua categoria no sindicato que o representa.
A data-base de uma categoria também serve como momento de início da aquisição dos direitos trabalhistas decorrentes de um acordo ou convenção coletivos. Por exemplo, se uma determinada categoria tem data-base em maio, mas os patrões e empregados desta categoria só fecham o acordo em novembro, os direitos acordados deverão ser cumpridos de forma retroativa, contando a partir do momento da data-base, neste caso, o mês de maio. Isso evita que o empregador tente adiar ao máximo o acordo. Mesmo que o acordo demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre tempo pretérito.
Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é o conjunto de cláusulas que regulamentam a relação de trabalho de uma determinada categoria. A partir de sua homologação na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o Acordo Coletivo passa a ter o caráter e força de Lei, impondo punições no caso de descumprimento.
A Constituição Federal (CF) atribui aos Sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (Art. 8º, Inciso III). Assim sendo, a CF determina que somente o Sindicato represente os trabalhadores perante o empregador.
O ACT é o instrumento legal para regular as relações de trabalho entre o os empregados e empregadores, sendo firmado entre o Sindicato, em nome da categoria, anualmente ou conforme o interesse das partes. Quando o acordo é feito com a entidade representativa do empregador – o sindicato patronal – é chamado de Convenção Coletiva de Trabalho.
Nas negociações, o Sindicato busca, de forma permanente, obter junto à empresa ou representante patronal, ganhos em reajuste salariais, aumentos reais, produtividade, antecipações salariais, anuênios e auxílio refeição/creche em benefício dos profissionais empregados. Além disso, exige o respeito a diversas outras garantias estabelecidas em lei, como o piso salarial da categoria, autonomia e independência técnica.
No caso da Convenção Coletiva, por se tratar de um produto da negociação entre entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores de qualquer grau (sindicato, federação ou confederação), suas cláusulas devem ser cumpridas por todas as empresas e trabalhadores da base dos sindicatos que assinam, pois têm reconhecido valor legal.
Pauta de reivindicações
A Pauta de Reivindicações é o documento que contem a proposta de modificação e inserção de cláusulas no ACT, geralmente enviada às empresas antes da data-base. A Pauta de Reivindicações é construída a partir de uma pesquisa feita entre os trabalhadores. A redação final da pauta é decidida em assembléia geral, convocada pelo Sindicato para esse fim.
Desta forma, a Pauta de Reivindicações serve para nortear as negociações entre Sindicato e Empresa, que poderá resultar no Acordo Coletivo de Trabalho, além de exprimir os anseios da categoria representada. Quanto maior a participação dos trabalhadores na elaboração da pauta, maior a possibilidade de ela efetivamente representar seus anseios.
Dissídio coletivo
Um termo que gera muita confusão é o Dissídio coletivo, que muitas vezes é usado erroneamente para se referir à data-base. O Dissídio só ocorre quando não há possibilidade de acordo na data-base entre as partes, ou seja patrões e trabalhadores, levando a questão à Justiça do Trabalho.
Data-base
No Brasil, data-base é o período do ano em que patrões e empregados representados pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho. Neste período, os trabalhadores podem, de maneira coletiva através do Sindicato, reivindicar a revisão de salário, apontar a manutenção do acordo, além de incluir novas cláusulas.
Por serem fruto de acordo entre as partes (patrões e empregados), as datas-base podem variar conforme a categoria profissional, caindo sempre no dia 1º de cada mês. Por exemplo, os empregados do setor calçadista de Franca (SP) têm sua data-base nos meses de fevereiro (dia 1º de fevereiro). Já para os trabalhadores da indústria metalúrgica de Caxias do Sul (RS), a data-base ocorre sempre em junho (1º de junho). E para os aeroviários de todo o país a data-base é nos meses de dezembro (1º de dezembro). O trabalhador pode se informar sobre qual é a data–base de sua categoria no sindicato que o representa.
A data-base de uma categoria também serve como momento de início da aquisição dos direitos trabalhistas decorrentes de um acordo ou convenção coletivos. Por exemplo, se uma determinada categoria tem data-base em maio, mas os patrões e empregados desta categoria só fecham o acordo em novembro, os direitos acordados deverão ser cumpridos de forma retroativa, contando a partir do momento da data-base, neste caso, o mês de maio. Isso evita que o empregador tente adiar ao máximo o acordo. Mesmo que o acordo demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre tempo pretérito.
Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é o conjunto de cláusulas que regulamentam a relação de trabalho de uma determinada categoria. A partir de sua homologação na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o Acordo Coletivo passa a ter o caráter e força de Lei, impondo punições no caso de descumprimento.
A Constituição Federal (CF) atribui aos Sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (Art. 8º, Inciso III). Assim sendo, a CF determina que somente o Sindicato represente os trabalhadores perante o empregador.
O ACT é o instrumento legal para regular as relações de trabalho entre o os empregados e empregadores, sendo firmado entre o Sindicato, em nome da categoria, anualmente ou conforme o interesse das partes. Quando o acordo é feito com a entidade representativa do empregador – o sindicato patronal – é chamado de Convenção Coletiva de Trabalho.
Nas negociações, o Sindicato busca, de forma permanente, obter junto à empresa ou representante patronal, ganhos em reajuste salariais, aumentos reais, produtividade, antecipações salariais, anuênios e auxílio refeição/creche em benefício dos profissionais empregados. Além disso, exige o respeito a diversas outras garantias estabelecidas em lei, como o piso salarial da categoria, autonomia e independência técnica.
No caso da Convenção Coletiva, por se tratar de um produto da negociação entre entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores de qualquer grau (sindicato, federação ou confederação), suas cláusulas devem ser cumpridas por todas as empresas e trabalhadores da base dos sindicatos que assinam, pois têm reconhecido valor legal.
Pauta de reivindicações
A Pauta de Reivindicações é o documento que contem a proposta de modificação e inserção de cláusulas no ACT, geralmente enviada às empresas antes da data-base. A Pauta de Reivindicações é construída a partir de uma pesquisa feita entre os trabalhadores. A redação final da pauta é decidida em assembléia geral, convocada pelo Sindicato para esse fim.
Desta forma, a Pauta de Reivindicações serve para nortear as negociações entre Sindicato e Empresa, que poderá resultar no Acordo Coletivo de Trabalho, além de exprimir os anseios da categoria representada. Quanto maior a participação dos trabalhadores na elaboração da pauta, maior a possibilidade de ela efetivamente representar seus anseios.
Dissídio coletivo
Um termo que gera muita confusão é o Dissídio coletivo, que muitas vezes é usado erroneamente para se referir à data-base. O Dissídio só ocorre quando não há possibilidade de acordo na data-base entre as partes, ou seja patrões e trabalhadores, levando a questão à Justiça do Trabalho.
Sendo o processo levado a julgamento, caberá à Justiça do Trabalho promulgar uma sentença normativa que terá vigência em lugar do acordo. Na assembléia em que se aprova a pauta de reivindicações, geralmente também se aprova a autorização para a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.
Bom Dia!
ResponderExcluirVi seu blog no Google, quando estava em busca de informações sobre acordo coletivo. Tenho uma dúvida. Entrei em uma empresa do dia 01/06/2011. Essa semana recebemos um comunicado que o Acordo Coletivo havia aprovado um aumento de 7.5% de aumento com data base em na mesma data que entrei, 1/6. Eu também já entro nesse grupo e tenho direito ao aumento?
Desde já agradeço se puder me ajudar!
Olá Ana, deixe seu e-mail aqui e estaremos entrando em contato.
ResponderExcluirAbraço!