Em
conformidade com o Decreto-lei nº 1.535/7977, as férias serão concedidas pelo
empregador em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
Observando que existem dois
períodos: o aquisitivo e o concessivo (12 meses + 12 meses), a partir do
período concessivo, ou seja, segundo ano de trabalho, o empregado passa a ter
direito de solicitar gozo de férias, porem o empregador tem até 11 meses para
liberar o empregado, o que deve ser feito em comum acordo.
As férias não podem ser divididas
a não ser em casos excepcionais, observando que não poderá ser inferior a 10
dias corridos. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos sempre terão que
ter suas férias concedidas de uma só vez.
Fonte:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador,
em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de
idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Por:
Jairo Santos
Consulta Trhabalhista
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