Em 13 de outubro de 2011 passou a
vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão
do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o
artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Muitos empregados e empregadores
passaram a crer, pura e simplesmente, que o período de aviso prévio
passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno esclarecer
que, como o advento de referida lei, o aviso prévio passou a ser
calculado da seguinte forma: i) se o empregado estiver prestando seus
serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias; ii)
além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3
dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias e iii) assim,
somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano
trabalhado, o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Contudo, o texto legal não determinou de
modo expresso se o aviso prévio, em suas novas diretrizes, deveria ser
apenas observado em relação ao empregado ou também em relação ao
empregador, salientando-se que se trata de uma obrigação bilateral.
Esta dúvida pode ser dirimida por meio
de interpretação literal e restritiva do artigo 1º da Lei 12.506/11,
chamando atenção ao fato de que faz-se menção exclusivamente aos
empregados, tal como grifado:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até
1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Nada obstante a bilateralidade da
obrigação, a contagem a concessão de três dias por ano de serviço
prestado à mesma empresa – observado o limite máximo de sessenta dias –
se dá apenas em favor dos empregados.
Assim, salvo melhor juízo, não é
possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador,
sobretudo por evidente o intuito de regular o disposto no artigo 7o,
inciso XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em
benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Referidas regra determina que o horário
normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso – e se a
rescisão tiver sido promovida pelo empregador – será reduzido de duas
horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Ainda, determina o dispositivo ser
faculdade do empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral,
por um dia, na hipótese de pagamento efetuado por semana ou período
inferior e por sete dias corridos, na hipótese de pagamento por quinzena
ou mês ou se o empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo
empregador.
O dispositivo acima trata do cumprimento
de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o
aviso prévio, todavia a Lei 12.506/2011 em nada alterou sua
aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi
expressamente regulado pelo legislador; eis porque continuam em vigência
redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias
durante todo o aviso prévio.
Por derradeiro, também houve dúvida no
que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa sem
justa causa ocorrida nos trinta dias que antecedem a data-base da
categoria, prevista no artigo 9o da Lei 7.238/84.
Tal como ressaltado na Circular 010/2011
da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 27 de outubro
de 2011, a Lei sob comento não alterou o entendimento de que, recaindo o
termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a
data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei
7.238/84.
Portanto, mesmo que os avisos prévios de
duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio
for de noventa dias, sendo os trinta últimos dias da sua duração os do
mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao
trabalhador.
Certamente outras dúvidas surgirão e
caberá aos nossos Tribunais, seja por meio de Orientações
Jurisprudenciais ou Enunciados de Súmulas, orientar no sentido da
correta interpretação da norma.
Atualizado em: 26/06/2012
Fonte: http://www.pndt.com.br/doutrina/ver/descricao/o-aviso-previo-apos-a-lei-1250611-e-sua-atual-interpretacao-463#
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