terça-feira, 18 de outubro de 2011

Dúvidas sobre novo Aviso Prévio - Respostas

Estamos recebendo vários e-mails perguntando-nos a respeito do novo modelo de pagamento do aviso prévio, nestes e-mails os leitores nos indagam de como farão os cálculos.

Pessoal, pelo meu entendimento à respeito do proposto na nova lei é que tanto o empregado quanto o empregador fazem jus a este beneficio, e que será calculado a proporção de + 3 dias para cada ano que o empregado exerça suas atividades.

Antes de dar os exemplos gostaria de fazer uma breve observação na questão do período aquisitivo, o funcionário completa um ano de serviço sempre na véspera do dia que ele entrou, vencendo assim o período de 1 ano, seria como calcular o período das férias. 

Ex: 18/10/2010 a 17/10/2011 

Agora vamos aos exemplos dos dias que podem ser acrescidos ao aviso prévio. 

Primeiro Exemplo:

O funcionário que seja dispensado ou pensa dispensa, sendo que a soma do aviso mais o proporcional do tempo de registro seja menor que 1 ano de trabalho, recebe aviso normal de 30 dias.

Segundo Exemplo:

O funcionário admitido em 18/10/2010 e recebe aviso com data de 17/10/2011. Neste caso o trabalhador terá direito a 33 dias de aviso. O aviso prévio trabalhado é contado como proporcional para efeitos de rescisão, sendo assim este funcionário só será demitido em 19/11/2011. Conta-se 30 dias (17/10 a 15/11) + 3 dias (16/11 a 19/11).

Terceiro Exemplo: 

O funcionário admitido em 17/10/2009 e recebe aviso com a data de 17/10/2011. 
Então: 17/10/2009 a 16/10/2010 (1 ano)
             17/10/2010 a 16/10/2011 (2 anos) + 3 dias
             16/10/2011 a 17/10/2011 + 3 dias 

Neste caso então teremos 36 dias de aviso. 
Data do aviso 17/10/2011
Data da Rescisão 22/11/2011

(Pelo meu entendimento da lei Abaixo, se passar um dia de um ano já começa a contar o proporcional de 3 dias. Pode ser que para outros a compreensão da Lei seja outra, como dito é uma questão de compreensão.)

Outra dúvida dos nossos leitores é a da obrigação do Aviso. Segundo a CLT nos Artigos 487 a 491 trata o seguinte, a parte que sem justo motivo rescindir o contrato terá que cumprir ou indenizar o aviso, sendo assim tanto empregado quanto empregador ficam abrangidos pela Lei.



Art. 1°  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 


Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


Dúvidas poderão ser deixadas como comentário.


Vanderlei Moraes
Administrador de Pessoal

Fonte: GP portal dos Gestores de Pessoas
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