sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Como calcular IRRF na Rescisão?

O cálculo do IRRF na Rescisão é feito de forma diferente em relação ao cálculo das demais folhas
Para calcular o IRRF na rescisão é necessário:
    • SALÁRIO
    •  FÉRIAS
    • 13º SALÁRIO
 - Soma-se todo o valor referente a salários (saldo de salários, horas extras, gratificações), deduz-se o valor do INSS e logo após o valor dos dependentes. O total será aplicado segundo a tabela do IRRF da época.
- Soma-se todo o valor referente a férias (abono 1/3, férias vencidas, férias proporcionais), deduze-se o valor dos dependentes. O total será aplicado segundo o a tabela do IRRF da época.
- Pegue o valor referente a 13º salário , desuz-se o valor do INSS e logo após o valor dos dependentes. O total será aplicado segundo a tabela de IRRF da época.
- Some os valor de IRRF referente a salários, férias e 13. O total será o IRRF da Rescisão.

*Quando há rescisão complementar, o cálculo do IRRF independe da data de pagamento. Os valores de salário, férias e 13º das rescisões terão as bases somadas, será realizado o cálculo normal, ao termino, o valor do IRRF da rescisão complementar.
*IMPORTANTE: O cálculo de IRRF se dá sebre so valores mensais, portanto se no mês da rescisão houver mais alguma folha, com data de pagamento dentro do mesmo mês (rescisão dia 28/11/2009 e folha mensal com data de pagamento de 07/11/2009 e competência 10/2009, por exemplo), os valores de salário, férias e 13º salário serão somados as bases de IRRF da rescisão.


Jairo Hugo 
Consultor RH on line.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

O que o síndico pode e o que não pode fazer:


Pode:
- Realizar a cobrança judicial de atrasados.
- Em assembléias e prestações de contas, revelar o número das unidades inadimplentes, bem como o montante da dívida.
- Contratar e demitir funcionários.
- Aplicar multas previstas no Regulamento Interno, na Convenção e no Código Civil.
- Realizar obras emergenciais de baixo custo, sem autorização da assembléia.
 Não pode:
- Aplicar multas que não estejam previstas no Regulamento Interno, na Convenção e no Código Civil.
- Criar normas de utilização das áreas úteis. O cargo de síndico é executivo, não "legislativo". As normas de convivência legalmente válidas são aquelas previstas na Convenção e no Regulamento Interno, aprovadas pelos condôminos. Para criar novas regras é preciso alterar estes documentos em assembléia, com aprovação de 2/3 dos titulares das frações ideais do condomínio.
- Realizar obras sem aprovação em assembléia, a não ser as emergenciais de baixo custo. As obras emergenciais de médio e alto custos devem ser imediatamente comunicadas à assembléia.
- Deixar de prestar contas anualmente sobre sua gestão, bem como submeter a previsão orçamentária para o ano seguinte à aprovação da assembléia.
- Mudar a empresa que administra o condomínio, sem aprovação de assembléia, a não ser que a Convenção autorize expressamente. Verifique o que diz a respeito o Código Civil:
"Art. 1.348. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção."

CLT para consulta

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Vide texto compilado
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
        Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
        Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
        Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.



GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943
Clique aqui para consulta:

 




Contrato de Experiência

1.Introdução 

Conforme o disposto no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da legislação trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o emprego prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento.
Sempre que uma pessoa física prestar serviços não eventuais a outrem, pessoa física ou jurídica, estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação, salário, temos a existência de um contrato de trabalho.
O elemento principal a ser observado na caracterização da relação de emprego é a subordinação, que se substancia no direito que tem o empregador de comandar, dar ordens, dirigir, fiscalizar os serviços ou atividade do empregado. Desse direito decorre a obrigação do empregado de submeter-se àquele comando.
São requisitos necessários na formação de um contrato de trabalho:
 
a) capacidade dos contratantes: empregado e empregador devem ter capacidade para contratar, isto é, não ser declarados, por lei, como incapazes.
- maior de 18 anos, pode contratar, independentemente de autorização;
- menores entre 16 e 18 anos, dependem da autorização do representante legal;
- menor de 16 anos e maior de 14 anos, não podem contratar, ainda que haja autorização legal, salvo se prestarem serviços na condição de aprendiz;
 
b) manifestação da vontade: os contratantes devem manifestar livremente sua vontade, isto é, ela deve estar livre de qualquer vício que a possa influenciar, como, por exemplo, o erro, a má-fé, a coação, a simulação ou a fraude;
Nota: Tais vícios podem anular o contrato de trabalho, salvo aqueles que, praticados sem dolo (má-fé), não prejudicam ninguém nem fraudam a lei;
 
c) objeto lícito: a prestação de serviço deve ter por fim a realização de um objetivo legal, permitido em Direito. A atividade a ser desenvolvida deve ser lícita, autorizada por lei;
 
d) forma prescrita em lei: os contratos de trabalho, para serem válidos, independem da forma pela qual foram elaborados. Podem ser acordados verbalmente ou por escrito e, ainda, expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT).
 
O contrato de trabalho pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, como sugere art. 443 da CLT.
Considera-se de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou, ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Lei nº 9.601/98).

Nota: A Lei nº 9.601/98 dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado com redução de encargos.

No contrato de prazo determinado, as partes combinam antecipadamente a duração do contrato enquanto no contrato de prazo indeterminado inexiste prazo para o término do pacto laboral. Na prática predomina o ajuste por prazo indeterminado. Inexistindo previsão no contrato de trabalho quanto ao prazo, presume-se que vigora por prazo indeterminado.

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
 
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

Dentre os contratos a prazo, destacamos o contrato de experiência.

2.Contrato de Experiência

2.1 Finalidade
O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.

3.Anotação na CTPS - Exigência
Realizado o contrato de experiência, além do registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador efetuará anotações normais na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na parte do "Contrato de Trabalho", anotando nas folhas de "Anotações Gerais" o seguinte termo:
"Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de ((...) ) dias, com vigência no período de .../.../... à .../.../...".

4.Duração do Contrato de Experiência
O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 dias, já incluída neste uma eventual prorrogação (art. 445, parágrafo único, da CLT).

4.1 Prorrogação do Contrato
Conforme preceitua o Enunciado do TST nº 188, celebrado o contrato de experiência por menos 90 de dias, admite-se uma única prorrogação até o limite máximo (90 dias), sob pena de vigorar sem determinação de prazo (art. 451 da CLT),
Entretanto, é possível que o empregador admita o empregado inicialmente por 30 dias prorrogando o contrato por mais 60 dias, ou que o contrato seja celebrado por 45 dias e prorrogue, posteriormente, por mais 45 dias, contanto que a soma dos períodos não ultrapasse aos 90 dias.
A CLT não determina que a prorrogação contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.

4.2 Rescisão antecipada

4.2.1 Aviso Prévio o Indenização
Nos termos do art. 480, caput, da CLT, celebrado contrato a termo, o empregado não poderá rescindi- Io, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregado dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, salvo se houver dispensa por justa causa.
Nos contratos de experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.
Entretanto, firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7a, XXI, e Enunciado TST nº 163). Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

4.2.2 Rescisão antecipada motivada pelo empregador
Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato (art. 479, caput, da CLT).
O contrato firmado nos termos do art. 479 da CLT recebe sempre tratamento de contrato a termo, salvo se exceder o prazo estabelecido e/ou legal.

4.2.3 Rescisão antecipada motivada pelo empregado
A rescisão antecipada motivada pelo empregado, sem justa causa, obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT. Entretanto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições (art. 480 da CLT).
Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.

5. Sucessão de Contratos
Segundo o art. 452 da CLT, considera-se prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.
Assim, o empregado admitido com contrato de experiência só poderá celebrar outro contrato a prazo determinado com o mesmo empregador após 6 meses do término do primeiro, sob pena de vigência automática do segundo sem determinação de prazo.
6. Rescisão Antecipada - Indenização do Art. 479 da CLT - Não-integração na Remuneração de Férias e 13º Salário
O período indenizado nos termos do subitem 4.2.2, de acordo com o art. 479 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Para esse efeito, considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.

7.Contrato de Experiência e o Auxílio-doença
Durante o prazo de auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, permanecendo suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão do contrato se efetiva somente partir do 16a dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social.

Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.

Dessa forma, se o empregado, durante o curso do contrato de experiência, se afastar por motivo de doença, os primeiros 15 dias de afastamento serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado. A contagem será suspensa somente a partir do 16o dia, quando o empregado receber o auxílio-doença.

8.Contrato de Experiência e o Acidente do Trabalho
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho. O contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Assim, se a soma dos dias trabalhados e os dia de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dia, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Contudo, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato de experiência este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, conforme previsto no contrato.

9. Estabilidade Provisória
Segundo a jurisprudência trabalhista, o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.
Assim, não será garantida estabilidade à empregada gestante, ao empregado acidentado nos termos da legislação previdenciária, ao dirigente sindical e ao membro da CIPA.

10. Dano Causado pelo Empregado
O art. 462, caput, da CLT proíbe o empregado de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Todavia, quando ocorrer dolo do empregado, pode-se efetuar o referido desconto a título de indenização desde que essa possibilidade tenha sido acordada.
Se o dano causado pelo empregado resultar prática de ato doloso, ou seja, ato praticado com intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, independentemente de previsão contratual.
Tratando-se de dano causado por simples culpa, ou seja, dano decorrente de imperícia ou negligencia do empregado, não se aplica tal procedimento visto que o desconto só poderá ser efetuado mediante previsão contratual.

11. Penalidades
A infração às proibições constantes do Título da CLT (Do Acordo Individual do Trabalho - Arts. 442 a 508) acarreta multa de valor igual a 378,2847 UFIRs dobrado na reincidência, conforme dispõe o art. 510 da CLT.

13. Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias
Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
 
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, na ausência do aviso prévio, na sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.

Assim, nos casos de extinção automática do contrato de experiência, aplica-se o disposto na letra "a".
Tratando-se, entretanto, de rescisão antecipada, com ou sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada (subitem 4.2.2), o prazo é o previsto na letra "b".

14. Jurisprudências
"Contrato de experiência. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que não exige requisitos especiais para sua adoção possuindo por escopo precípuo a avaliação de qualidades pessoais e profissionais do empregado e para que este aprove ou não as condições de trabalho oferecidas pelo empregador." (Acórdão unânime da 3a Turma TRT da 4a Região - RO 96.036874-4 - Rel. Juiz Mário Chaves - DJ RS de 19.10.98, pág. 48).
"Contrato de experiência. O fato do contrato experiência ser firmado por 30 dias e prorrogado por mais 60 dias, não descaracteriza tal tipo de contratação eis que inexiste preceito legal determinando que a prorrogação seja feita por igual período. O que importa é a ocorrência de no máximo uma prorrogação, bem como que seja respeitado o limite máximo de 90 dias." (Acórdão unânime da 1a Turma do TRT da 2a Região -RO 02980440323 - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DO SP de 10.08.99, pág. 56).
"Contrato de experiência. Prorrogação automática. Admissibilidade - Nenhuma disposição legal veda a estipulação de cláusula prevendo prorrogação automática de contrato de experiência, decorrido o prazo inicialmente pactuado, desde que observado o limite máximo de duração dessa espécie de contrato a termo. Aliás, sequer é exigível a expressa pactuação da prorrogação eis que, no art. 451, tratando embora de hipótese diversa, a CLT admite seja concretizada de forma tácita". (Acórdão unânime da 6a turma do TRT da 2a Região - RO 02940409794 - Rel Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi - DJ SP II de 07.08.96, pág. 45)
"Contrato de experiência - Prorrogação não anotada em CTPS - Validade - A prorrogação prevista no contrato de experiência ajustado por escrito e anotado em CTPS, e convencionada expressamente, também por escrito, tem validade, ainda que não registrada na Carteira de Trabalho, por ser um dos elementos do contrato de experiência. A exigência de registro da prorrogação configura formalismo excessivo, pois a condição especial (a estipulação do prazo de experiência) foi registrada, observado o disposto no art. 29 da CLT." (Acórdão unânime da 2a Turma do TRT da 15a Região - RO 013258/1998-0 - Rel. Juíza Mariane Khayat - DJ SP II de 18.10.99, pág. 152).
"Contrato de Experiência - CTPS - anotação -obrigatoriedade - artigo 29 da CLT. A falta de anotação, na Carteira de Trabalho, do período laborado a título de experiência não invalida o contrato, acarretando sanção de natureza meramente administrativa na forma do art. 29, parágrafo 3º, da CLT." (Acórdão unânime da 4a Turma do TRT da 3a Região - RO 9.058/99 - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - DJ MG de 27.11.99, pág. 20)
"Gestante - estabilidade provisória - contrato de experiência - O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, letra c), tem como característica o ser celebrado sob condição resolutiva, dependente de avaliação a que tem direito o empregador. Esse direito de avaliação assegura ao empregador, como não poderia deixar de ser, o direito de optar pela não manutenção do vínculo após o término do prazo da experiência. Em assim sendo, não se coaduna, o contrato de experiência, com o direito da empregada gestante à garantia do emprego. Embargos providos." (Acórdão unânime da SBDI-1 do TST- ERR 96712/937 -Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU-1 de 08.11.96, pág. 43.428)
"Gestante. Contrato de experiência. Estabilidade provisória não- reconhecida. Tratando-se o contrato de experiência de contrato por prazo determinado, em que as partes conhecem antecipadamente o seu prazo final, torna-se ele incompatível com o instituto da estabilidade provisória da gestante de que se trata o inciso XVIII do artigo 7o da Constituição Federal." (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 12a Região - RO 3.502/95 - Rel. Juíza Lília Leonor Abreu - DJ SC de 09.01.97, pág. 41)

15. Fundamentos Legais
Mencionados no texto.

Fonte: FISCOSoft On Line - www.fiscosoft.com.br 

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Prazos para guarda de documentos

Fonte: www.informanet.com.br

Documento Período Fundamentação Legal
Acordo de Compensação 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Acordo de Prorrogação 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Atestado Médico 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS CF, art. 7º, XXIX
Autorização para desconto não previsto em lei 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Aviso Prévio 2 anos CF, art. 7º, XXIX
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados 3 anos a contar da data da postagem Port. MTb nº 2.115/99, art. 1º, § 2º
Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP 10 anos Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10
Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78) Indeterminado não há
Documentação sobre imposto de renda na fonte 7 anos Art. 174 do CTN
Exames Médicos 20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado Portaria nº 3.214/78, NR 7
FGTS - GFIP - GRFC 30 anos Decreto nº 99.684/90
Folha de votação de eleição da CIPA 5 anos Portaria nº 3.214/78, NR 5
GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical 5 anos CTN - Lei nº 5.172/66, art. 174
GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento) 10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos Decreto nº 3.048/99, art. 348
Livro de Atas da CIPA Indeterminado não há
Livro de Inspeção do Trabalho Indeterminado não há
Mapa Anual de Acidente de Trabalho 5 anos Portaria nº 3.214/78, NR 4
Pedido de Demissão 2 anos CF, art. 7º, XXIX
Rais 10 anos Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10
Recibo de abono de férias 5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GPS CF, art. 7º, XXIX
Recibo de adiantamento salarial 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS CF, art. 7º, XXIX
Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego) 5 anos Resolução CODEFAT nº 71/94
Recibo de gozo de férias 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS CF, art. 7º, XXIX
Recibo de pagamento de salário 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS CF, art. 7º, XXIX
Registro de Empregados Indeterminado não há
Registro de segurança de caldeiraria Indeterminado não há
Salário-Educação - Documentos de convênios 10 anos Dec.-lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º
Solicitação de abono de férias 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 2 anos * vide GPS CF, art. 7º, XXIX
Vale-transporte 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Principais prazos trabalhistas - Tabela em ordem de prazo

Principais prazos trabalhistas - "Tabela em ordem de prazo"
Ato Prazo Artigo.correspondente
aborto não-criminoso 02 semanas CLT - Artigo 395
cipa - mandato dos membros integrantes 01 ano CLT - Artigo 164, § 3º
comissões conciliação prévia - mandato, prorrogável por mais um período 01 ano CLT - Artigo 625-B, III
dispensa de empregado sindicalizado após o final do mandato 01 ano CLT - Artigo 543, § 3º
faltas ao serviço sem prejuízo salarial para doação voluntária de sangue 01 dia CLT - Artigo 473, IV
salário (periodicidade do pagamento) 01 mês CLT - Artigo 459
contrato de trabalho por prazo determinado (máximo) 02 anos CLT - Artigo 445
convenção e acordo coletivos (duração) 02 anos CLT - Artigo 614, § 3º
eleição no sindicato para cargo de representação econômica ou profissional (mandato) 02 anos CLT - Artigo 530, III
falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial - falecimento (descendentes, ascendentes, cônjuges e irmãos) 02 dias CLT - Artigo 473, I
falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial para alistamento eleitoral 02 dias CLT - Artigo 473, V
férias - remuneração 02 dias CLT - Artigo 145
repouso antes ou pós-parto em casos excepcionais, além dos 120 dias 02 semanas CLT - Artigo 392, § 2º
convenções e acordos - prazo de entrada em vigência 03 dias CLT - Artigo 614, § 1º
convenções e acordos por revisão e revogação - vigência 03 dias CLT - Artigo 615, § 2º
falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial - casamento 03 dias CLT - Artigo 473, II
incineração de documentos de receita e despesa - ano fiscal 05 anos CLT - Artigo 551, § 2º
audiência de instrução e julgamento - notificação do reclamado 05 dias CLT - Artigo 841
citação por edital - prazo para publicação no jornal oficial ou fixação na sede do juízo ou vara 05 dias CLT - Artigo 880, § 3º
convenções e acordos - fixação de cópias no sindicato 05 dias CLT - Artigo 614, § 2º
custas - pagamento das custas de recurso 05 dias CLT - Artigo 789, § 4º
depósito - recolhimento ou guias 05 dias CLT - Artigo 636, § 4º
embargos à execução 05 dias CLT - Artigo 884
embargos de declaração 05 dias LEI 8.950/94
embargos declaratórios no procedimento sumaríssimo 05 dias CLT - Artigo 897-A
reclamação verbal e redução a termo 05 dias CLT - Artigo 786, PAR. ÚNICO
contrato de trabalho por prazo determinado sucedido por outro no prazo de 6 meses torna-se indeterminado 06 meses CLT - Artigo 452
férias - perda do direito: quando deixar de trabalhar por motivo de acidente do trabalho ou auxílio-doença, embora descontínuos por mais de: 06 meses CLT - Artigo 133, IV
indenização - rescisão de contrato por prazo indeterminado - base de cálculo 06 meses CLT - Artigo 478
agravo interposição 08 dias CLT - Artigo 897
convenção e acordo - depósito para registro e arquivo 08 dias CLT - Artigo 614
embargos 08 dias CLT - Artigo 894
recurso ordinário 08 dias CLT - Artigo 895
recurso ordinário no procedimento sumaríssimo 08 dias CLT - Artigo 895
oficial de justiça avaliador - não cumprimento do mandado sem justificativa - transferência a outro oficial 09 dias CLT - Artigo 721, § 2º
estabilidade do empregado 10 anos CLT - Artigo 499, § 2º
estrangeiro - equiparação a brasileiro - residência no país 10 anos CLT - Artigo 353
auto de infração - cópia da lavratura ao infrator 10 dias CLT - Artigo 629
comissão conciliação prévia - sessão para tentativa de conciliação 10 dias CLT - Artigo 625-F
designação de audiência 10 dias CLT - Artigo 860
férias coletivas (mínimo a gozar) 10 dias CLT - Artigo 139, § 1º
férias prazo mínimo para gozar em dois períodos 10 dias CLT - Artigo 134, § 1º
impugnação da sentença liquida 10 dias CLT - Artigo 879, § 2º
infração - apresentação da defesa 10 dias CLT - Artigo 629, § 3º
infração - interposição do recurso 10 dias CLT - Artigo 636
notificação de multa 10 dias CLT - Artigo 636, § 3º
recurso ordinário - procedimento sumaríssimo (pauta julgamento) 10 dias CLT - Artigo 895, II
recurso ordinário - imposição de penalidades 10 dias CLT - Artigo 906
recurso ordinário (penalidades) 10 dias CLT - Artigo 906
razões finais 10 minutos CLT - Artigo 850
rescisão com pagamento de parcelas - conta-se do prazo da demissão 10º dia CLT - Artigo 477, § 6º, ALÍNEA B
férias - faltas de 24 a 32 dias - direito a: 12 dias CLT - Artigo 130, IV
férias coletivas - comunicação do empregador ao ministério do trabalho 15 dias CLT - Artigo 139, § 2º
reclamação no procedimento sumaríssimo 15 dias CLT - Artigo 852-B, III
férias - faltas de 15 a 23 dias - direito a: 18 dias CLT - Artigo 130, III
arrematação - edital publicado no jornal local 20 dias CLT - Artigo 888
férias coletivas (abono) 20 dias CLT - Artigo 144
recurso ordinário para imposição de penalidades resultante de dissídio coletivo 20 dias CLT - Artigo 906
defesa na reclamação 20 minutos CLT - Artigo 847
férias - faltas de 06 a 14 dias - direito a: 24 dias CLT - Artigo 130, II
arrematante ou fiador - prazo para pagamento 24 horas CLT - Artigo 888, § 4º
audiência - designação de outro local - antecedência mínima fixada por edital 24 horas CLT - Artigo 813, § 1º
descanso semanal 24 horas CLT - Artigo 67
lavratura do auto de infração 24 horas CLT - Artigo 629, § 1º
sessões extraordinárias do tribunal 24 horas CLT - Artigo 701, § 1º
sindicato - candidatura de empregado a cargo sindical comunicação em: 24 horas CLT - Artigo 543, § 5º
sobreaviso 24 horas CLT - Artigo 244, § 2º
vistas da exceção de incompetência 24 horas CLT - Artigo 800
mulher grávida - trabalho proibido (antes e depois do parto) 28 dias -
92 dias
CLT - Artigo 392
admissão sem a carteira profissional - ctps 30 dias CLT - Artigo 13, § 3º
aviso prévio - comunicação 30 dias CLT - Artigo 487
cálculo de indenização - salário pago por dia o calculo terá por base: 30 dias CLT - Artigo 478, § 2º
férias - antecedência mínima de comunicação ao empregado 30 dias CLT - Artigo 135
férias - faltas até 5 dias, direito integral 30 dias CLT - Artigo 130, I
férias - perda do direito: quando deixar de trabalhar com percepção de salário, por paralisação total ou parcial do serviço, por mais de: 30 dias CLT - Artigo 133, III
férias - perda do direito: quando permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de: 30 dias CLT - Artigo 133, II
inquérito por falta grave de empregado estável - reclamação escrita no prazo de: 30 dias CLT - Artigo 853
prazo de solução do processo no procedimento sumaríssimo 30 dias CLT - Artigo 852-H,§ 7º
rescisão sem justa causa. comunicação a outra parte 30 dias CLT - Artigo 487
trabalho por tarefa ou serviço - cálculo para indenização 30 dias CLT - Artigo 478, § 5º
ata de audiência 48 horas CLT - Artigo 851, § 2º
citação 48 horas CLT - Artigo 880, § 3º
ctps - prazo máximo de retenção para anotação 48 horas CLT - Artigo 53
ctps - prazo para devolução, após anotação 48 horas CLT - Artigo 29
defesa do empregador 48 horas CLT - Artigo 38
emolumentos de translados e instrumentos 48 horas CLT - Artigo 789, § 5º
exceção de suspeição - apresentação em audiência 48 horas CLT - Artigo 802
garantia de execução (penhora ) 48 horas CLT - Artigo 880
inquirição de testemunhas - prazo para decisão 48 horas CLT - Artigo 886
notificação postal - prazo de devolução obrigatória pelo correio 48 horas CLT - Artigo 774, PAR. ÚNICO
reclamação - prazo para remeter a segunda via do termo ao reclamado 48 horas CLT - Artigo 841
salário - vencimento para pagamento 5º dia útil
do mês
vencido
CLT - Artigo 459, § 1º
convenção, acordo ou sentença normativa - instauração de dissídio coletivo 60 dias CLT - Artigo 616, § 3º
férias - perda do direito: quando deixar o emprego e não for readmitido dentro de: 60 dias CLT - Artigo 133, I
contrato de experiência (máximo) 90 dias CLT - Artigo 445, PAR. ÚNICO
serviço militar - direito a férias desde que compareça ao estabelecimento após a baixa no prazo de: 90 dias CLT - Artigo 132
contribuição sindical patronal- mês de recolhimento janeiro de
cada ano
CLT - Artigo 587
contribuição sindical dos empregados - mês de recolhimento março de
cada ano
CLT - Artigo 582
faltas ao serviço sem prejuízo salarial para alistamento do serviço militar período em
que tiver que cumprir as exigências
CLT - Artigo 473, VI
trabalho aos domingos - revezamento quinzenal CLT - Artigo 386
correição de presidente dos tribunais regionais uma vez
por ano
CLT - Artigo 682, XI


Colaboração: Dra. Vanda Lúcia Cintra Amorim
Fonte:http://www.professoramorim.com.br/texto.asp?id=160

Principais prazos trabalhistas - Tabela em ordem alfabética dos atos

Principais prazos trabalhistas
"Tabela em ordem alfabética dos atos"
Ato Prazo Artigo.correspondente
aborto não-criminoso 2 semanas CLT - Artigo 395
admissão sem a carteira profissional - ctps 30 dias CLT - Artigo 13, § 3º
agravo interposição 8 dias CLT - Artigo 897
arrematação - edital publicado no jornal local 20 dias CLT - Artigo 888
arrematante ou fiador - prazo para pagamento 24 horas CLT - Artigo 888, § 4º
ata de audiência 48 horas CLT - Artigo 851, § 2º
audiência - designação de outro local - antecedência mínima fixada por edital 24 horas CLT - Artigo 813, § 1º
audiência de instrução e julgamento - notificação do reclamado 5 dias CLT - Artigo 841
auto de infração - cópia da lavratura ao infrator 10 dias CLT - Artigo 629
aviso prévio - comunicação 30 dias CLT - Artigo 487
cálculo de indenização - salário pago por dia o calculo terá por base: 30 dias CLT - Artigo 478, § 2º
cipa - mandato dos membros integrantes 1 ano CLT - Artigo 164, § 3º
citação 48 horas CLT - Artigo 880, § 3º
citação por edital - prazo para publicação no jornal oficial ou fixação na sede do juízo ou vara 5 dias CLT - Artigo 880, § 3º
comissão conciliação prévia - sessão para tentativa de conciliação 10 dias CLT - Artigo 625-F
comissões conciliação prévia - mandato, prorrogável por mais um período 1 ano CLT - Artigo 625-B, III
contrato de experiência (máximo) 90 dias CLT - Artigo 445, PAR. ÚNICO
contrato de trabalho por prazo determinado (máximo) 2 anos CLT - Artigo 445
contrato de trabalho por prazo determinado sucedido por outro no prazo de 6 meses torna-se indeterminado 6 meses CLT - Artigo 452
contribuição sindical dos empregados - mês de recolhimento março de
cada ano
CLT - Artigo 582
contribuição sindical patronal- mês de recolhimento janeiro de
cada ano
CLT - Artigo 587
convenção e acordo - depósito para registro e arquivo 8 dias CLT - Artigo 614
convenção e acordo coletivos (duração) 2 anos CLT - Artigo 614, § 3º
convenção, acordo ou sentença normativa - instauração de dissídio coletivo 60 dias CLT - Artigo 616, § 3º
convenções e acordos - fixação de cópias no sindicato 5 dias CLT - Artigo 614, § 2º
convenções e acordos - prazo de entrada em vigência 3 dias CLT - Artigo 614, § 1º
convenções e acordos por revisão e revogação - vigência 3 dias CLT - Artigo 615, § 2º
correição de presidente dos tribunais regionais uma vez
por ano
CLT - Artigo 682, XI
ctps - prazo máximo de retenção para anotação 48 horas CLT - Artigo 53
ctps - prazo para devolução, após anotação 48 horas CLT - Artigo 29
custas - pagamento das custas de recurso 5 dias CLT - Artigo 789, § 4º
defesa do empregador 48 horas CLT - Artigo 38
defesa na reclamação 20 minutos CLT - Artigo 847
depósito - recolhimento ou guias 5 dias CLT - Artigo 636, § 4º
descanso semanal 24 horas CLT - Artigo 67
designação de audiência 10 dias CLT - Artigo 860
dispensa de empregado sindicalizado após o final do mandato 1 ano CLT - Artigo 543, § 3º
eleição no sindicato para cargo de representação econômica ou profissional (mandato) 2 anos CLT - Artigo 530, III
embargos 8 dias CLT - Artigo 894
embargos à execução 5 dias CLT - Artigo 884
embargos de declaração 5 dias LEI 8.950/94
embargos declaratórios no procedimento sumaríssimo 5 dias CLT - Artigo 897-A
emolumentos de translados e instrumentos 48 horas CLT - Artigo 789, § 5º
estabilidade do empregado 10 anos CLT - Artigo 499, § 2º
estrangeiro - equiparação a brasileiro - residência no país 10 anos CLT - Artigo 353
exceção de suspeição - apresentação em audiência 48 horas CLT - Artigo 802
falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial - casamento 3 dias CLT - Artigo 473, II
falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial - falecimento (descendentes, ascendentes, cônjuges e irmãos) 2 dias CLT - Artigo 473, I
falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial para alistamento eleitoral 2 dias CLT - Artigo 473, V
faltas ao serviço sem prejuízo salarial para alistamento do serviço militar período em
que tiver que cumprir as exigências
CLT - Artigo 473, VI
faltas ao serviço sem prejuízo salarial para doação voluntária de sangue 1 dia CLT - Artigo 473, IV
férias – antecedência mínima de comunicação ao empregado 30 dias CLT - Artigo 135
férias - faltas até 5 dias, direito integral 30 dias CLT - Artigo 130, I
férias - faltas de 06 a 14 dias - direito a: 24 dias CLT - Artigo 130, II
férias - faltas de 15 a 23 dias - direito a: 18 dias CLT - Artigo 130, III
férias - faltas de 24 a 32 dias - direito a: 12 dias CLT - Artigo 130, IV
férias - perda do direito: quando deixar o emprego e não for readmitido dentro de: 60 dias CLT - Artigo 133, I
férias - perda do direito: quando deixar de trabalhar com percepção de salário, por paralisação total ou parcial do serviço, por mais de: 30 dias CLT - Artigo 133, III
férias - perda do direito: quando deixar de trabalhar por motivo de acidente do trabalho ou auxílio-doença, embora descontínuos por mais de: 6 meses CLT - Artigo 133, IV
férias - perda do direito: quando permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de: 30 dias CLT - Artigo 133, II
férias - remuneração 2 dias CLT - Artigo 145
férias coletivas - comunicação do empregador ao ministério do trabalho 15 dias CLT - Artigo 139, § 2º
férias coletivas (abono) 20 dias CLT - Artigo 144
férias coletivas (mínimo a gozar) 10 dias CLT - Artigo 139, § 1º
férias prazo mínimo para gozar em dois períodos 10 dias CLT - Artigo 134, § 1º
garantia de execução (penhora ) 48 horas CLT - Artigo 880
impugnação da sentença liquida 10 dias CLT - Artigo 879, § 2º
incineração de documentos de receita e despesa - ano fiscal 5 anos CLT - Artigo 551, § 2º
indenização - rescisão de contrato por prazo indeterminado - base de cálculo 6 meses CLT - Artigo 478
infração - apresentação da defesa 10 dias CLT - Artigo 629, § 3º
infração - interposição do recurso 10 dias CLT - Artigo 636
inquérito por falta grave de empregado estável - reclamação escrita no prazo de: 30 dias CLT - Artigo 853
inquirição de testemunhas - prazo para decisão 48 horas CLT - Artigo 886
lavratura do auto de infração 24 horas CLT - Artigo 629, § 1º
mulher grávida - trabalho proibido (antes e depois do parto) 28 dias -
92 dias
CLT - Artigo 392
notificação de multa 10 dias CLT - Artigo 636, § 3º
notificação postal - prazo de devolução obrigatória pelo correio 48 horas CLT - Artigo 774, PAR. ÚNICO
oficial de justiça avaliador - não cumprimento do mandado sem justificativa - transferência a outro oficial 9 dias CLT - Artigo 721, § 2º
prazo de solução do processo no procedimento sumaríssimo 30 dias CLT - Artigo 852-H,§ 7º
razões finais 10 minutos CLT - Artigo 850
reclamação - prazo para remeter a segunda via do termo ao reclamado 48 horas CLT - Artigo 841
reclamação no procedimento sumaríssimo 15 dias CLT - Artigo 852-B, III
reclamação verbal e redução a termo 5 dias CLT - Artigo 786, PAR. ÚNICO
recurso ordinário 8 dias CLT - Artigo 895
recurso ordinário - procedimento sumaríssimo (pauta julgamento) 10 dias CLT - Artigo 895, II
recurso ordinário - imposição de penalidades 10 dias CLT - Artigo 906
recurso ordinário (penalidades) 10 dias CLT - Artigo 906
recurso ordinário no procedimento sumaríssimo 8 dias CLT - Artigo 895
recurso ordinário para imposição de penalidades resultante de dissídio coletivo 20 dias CLT - Artigo 906
repouso antes ou pós-parto em casos excepcionais, além dos 120 dias 2 semanas CLT - Artigo 392, § 2º
rescisão com pagamento de parcelas - conta-se do prazo da demissão 10º dia CLT - Artigo 477, § 6º, ALÍNEA B
rescisão sem justa causa. comunicação a outra parte 30 dias CLT - Artigo 487
salário - vencimento para pagamento 5º dia útil
do mês
vencido
CLT - Artigo 459, § 1º
salário (periodicidade do pagamento) 1 mês CLT - Artigo 459
serviço militar - direito a férias desde que compareça ao estabelecimento após a baixa no prazo de: 90 dias CLT - Artigo 132
sessões extraordinárias do tribunal 24 horas CLT - Artigo 701, § 1º
sindicato - candidatura de empregado a cargo sindical comunicação em: 24 horas CLT - Artigo 543, § 5º
sobreaviso 24 horas CLT - Artigo 244, § 2º
trabalho aos domingos - revezamento quinzenal CLT - Artigo 386
trabalho por tarefa ou serviço - cálculo para indenização 30 dias CLT - Artigo 478, § 5º
vistas da exceção de incompetência 24 horas CLT - Artigo 800


Colaboração: Dra. Vanda Lúcia Cintra Amorim
fonte: http://www.professoramorim.com.br/texto.asp?id=159

Direitos e deveres do Trabalhador

Trabalhador, você está atento aos seus direitos e deveres?
Por Raimundo Aquino

Em todo o mundo, o 1º de Maio é reservado para celebrar o Dia do Trabalhador, aquele que é responsável diretamente pela realização das atividades produtivas de qualquer um dos três setores da economia (primário, secundário ou terciário). Seja de carteira assinada, autônomos, trabalhadores por conta própria ou profissionais liberais, todos representam uma parcela da mão-de-obra existente.

Um assunto que dá muito pano pra manga quando o assunto é trabalho são as relações existentes entre o empregador e o trabalhador; mais especificamente, os direitos e os deveres do contratado.

Para a advogada Vanda Lúcia Cintra Amorim, os trabalhadores de qualquer atividade estão bem informados e plenamente conscientes tanto em relação aos direitos quanto os seus deveres decorrentes das relações de trabalho, sejam eles previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou nas convenções coletivas de trabalho. "A conscientização do trabalhador, pode-se afirmar, não se desenvolveu apenas em relação aos seus direitos; concomitantemente, houve conscientização de seus deveres, especialmente porque sabem - tanto os trabalhadores quanto os 'patrões' - que para haver um bom relacionamento entre ambos, deve cada um cumprir com os seus direitos e com as suas obrigações; deve haver uma 'troca'", diz Vanda, que é especializada em Direito Civil.

A advogada afirma que o nível de conhecimento do profissional hoje é resultado da comunicação entre os próprios trabalhadores e o número de informações que recebem, especialmente vindas de sindicatos de categorias, que os mantém sempre atualizados em relação aos seus direitos.

No entanto, as dúvidas mais suscitadas pelos trabalhadores são as referentes ao FGTS, pois a grande maioria busca informações sobre quem tem direito a recebê-lo, quanto deve ser depositado, em que situações podem utilizá-lo, entre outras.

As leis trabalhistas brasileiras ganharam impulso no primeiro governo de Getúlio Vargas. Em 1943, ele decretou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) unificando toda legislação trabalhista existente no país.

De 1943 para cá, houve muitas discussões sobre os direitos trabalhistas, com tentativas de se tirar do trabalhador brasileiro garantias sancionadas pelo então presidente Getúlio Vargas. Mas apesar das discussões que cercam a CLT, os trabalhadores não perderam direitos.

"Muito pelo contrário. Ao longo do tempo, os trabalhadores tiveram várias vantagens, conquistadas com grande participação dos sindicatos dos empregados de várias categorias econômicas", ressalta Vanda.

A advogada ainda recomenda a quem tiver dúvidas quanto aos direitos e deveres de sua atividade, que, se for sindicalizado, procure se aconselhar e buscar orientação no Departamento Jurídico da organização.

"Se ele não for sindicalizado, é sempre aconselhável que procure um advogado de confiança, preferencialmente especializado na área do Direito do Trabalho", acrescenta Vanda.

Fique esperto!
- Deveres do trabalhador: agir com probidade; ter um bom comportamento; ter continência de conduta; evitar a ociosidade; não se apresentar no trabalho embriagado; guardar segredo profissional; não praticar ato de indisciplina; não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros; não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros; não deixar de cumprir as obrigações do contrato.

- Direitos gerais de trabalhar com carteira assinada: Carteira assinada desde o primeiro dia de trabalho; exames médicos de admissão e demissão; repouso semanal remunerado (1 folga por semana); salário pago até o 5º dia útil do mês; primeira parcela do 13º paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro; férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto; licença paternidade de 5 dias corridos; horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; garantia de 12 meses de trabalho em caso de acidente; adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22h às 5h; faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento militar (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; seguro-desemprego.

- FGTS: Tem direito todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 05/10/1988, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safristas e os atletas profissionais. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. O valor recolhido deve ser de 8% do salário pago ou devido ao trabalhador, sendo que no caso de contrato de trabalho de aprendiz, o percentual é reduzido para 2%; o FGTS não pode ser descontado do salário, por tratar-se de obrigação do empregador. O trabalhador pode usar o FGTS nos seguintes casos: demissão sem justa causa; aposentadoria; falecimento, quando os dependentes poderão recebe-lo; na aquisição da casa própria, obedecendo aos requisitos necessários, entre outros.

- Vale-transporte: Destinado a cobrir despesas relativas ao percurso da residência do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa. O custeio é parcial, mas pode ser total em virtude da convenção ou acordo coletivo. É direito do empregado e não mera faculdade conferida ao empregador. Não terá direito se não necessitar, efetivamente, do uso de condução para o seu deslocamento. O desconto máximo é de 6% sobre o salário.

- Vale-refeição: O empregador somente é obrigado a dar ao trabalhador o vale-refeição quando houver previsão em convenção coletiva da sua categoria, eis que não há determinação expressa na CLT, até mesmo porque na composição salarial está incluída parte destinada a alimentação. Todavia, atualmente, quase todas as categorias têm obrigação, por força do contrato de trabalho, de fornecer vale-alimentação ou refeição.

fonte: Advogada Vanda Lúcia Cintra Amorim e Professor Amorim (www.professoramorim.com.br).
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