terça-feira, 22 de março de 2011

Perguntas sobre o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO

Posted: 20 Mar 2011 07:45 PM PDT

ASO Perguntas sobre o Atestado de Saúde Ocupacional   ASO 
  
Segue abaixo algumas perguntas comuns feitas pelos visitantes ao  Blog Segurança do Trabalho:
  • O que é um Atestado de Saúde Ocupacional – ASO?

É o documento que o funcionário recebe com o resultado dos exames, as opções são: Apto para a função, Apto para a função com restrições, Inapto temporariamente ou Inapto para a função.
  • Quando se deve realizar o exame Admissional?
O exame admissional: realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades e antes da assinatura da carteira de trabalho. Para se estabelecer as condições de saúde do funcionário neste momento, e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente.
  • Quando é realizado o exame periódico?
O exame periódico é realizado anualmente na empresa, e se faz indispensável para identificação de alterações na saúde do funcionário quando comparadas a exames anteriores.
  • Quando se deve realizar o exame de Mudança de Função?
Somente quando a mudança de função implicar na alteração dos riscos ocupacionais.
  • Quando se deve realizar o exame de Retorno ao Trabalho?
O Exame de Retorno ao Trabalho: realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho, após qualquer afastamento, por período igual ou superior a trinta dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto (exclui férias).
*Observação: Ausência por férias e/ou viagens a serviço não exigem o exame de Retorno ao Trabalho.
  • Qual o prazo de validade para que o Admissional ou Periódico, já realizado anteriormente, possa ser utilizado como Demissional?
  1. Empresas com grau de risco 1 e 2: exames realizados em até 135 dias;
  2. Empresas com grau de risco 3 e 4: exames realizados até 90 dias;
  • Quando se deve realizar o exame Demissional?
O exame demissional: realizado obrigatoriamente até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há:
  1. Até 135 (cento e trinta e cinco dias) – para empresa com grau de risco 1 ou 2;
  2. Até de 90 (noventa dias), para empresa com grau de risco 3 ou 4.
  • Se no exame Demissional, o funcionário for considerado inapto, ele pode ser demitido?
Não se pode prosseguir com a demissão.
  • Os exames médicos e emissão do ASO, podem ser realizados com outro prestador ou outra equipe médica?
Não, conforme determinação da legislação (NR-7), é obrigatória a realização de todos os exames médicos ocupacionais (Admissional, Periódico, Mudança de Função, Retorno ao Trabalho e Demissional) com o médico Coordenador indicado no PCMSO ou com a equipe por ele designada e orientada.
  • Qual deve ser o procedimento do médico coordenador em caso de acidente de trabalho?
  1. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico.
  2. Solicitar a empresa a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
  3. Indicar (quando necessário), o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
  4. Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
  5. Orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
  • Pode-se encaminhar empregados em gozo de férias ou afastados do trabalho para realizar exame Periódico ou Demissional?
Não. Encaminhar o funcionário no primeiro útil após o término do afastamento para a execução do Exame de Retorno ao Trabalho.
  • O que fazer quando o empregado apresenta atestados médicos repetidos?
Sugerimos encaminhá-lo para uma avaliação médica, com a equipe do PCMSO, com objetivo de avaliar a sua real situação de saúde e definir as medidas cabíveis, tais como: afastamentos previdenciários, avaliações por médicos especialistas ou solicitação de exames complementares.
*Observação: O ASO obedece às regras estabelecidas no PCMSO da Empresa, desta forma é um documento pertencente ao PCMSO.
Para um melhor entendimento sobre o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, recomendamos que leia também, outra publicação do Blog Segurança do Trabalho: Atestado de Saúde Ocupacional.

quinta-feira, 17 de março de 2011

ANOTAÇÃO POLÊMICA AO RETIFICAR DATA DE ADMISSÃO NA CTPS

As anotações a serem feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS estão expressas no artigo 29 da CLT. Também poderão se valer da anotação na CTPS o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e as Delegacias Regionais do Trabalho - DRT. 
Ao empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do referido dispositivo legal: 
"§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."
Podemos entender como "desabonadoras à conduta do empregado" tudo o que interfere ou pode interferir na obtenção de seus direitos perante os órgãos oficiais, bem como e principalmente, em sua recolocação no mercado de trabalho.

O empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável constar a expressões como "conforme decisão judicial" ou "de acordo com processo trabalhista", fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.
Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais. 
De qualquer forma, mesmo não sendo caracterizado como dano moral, a anotação desabonadora submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, equivalente a 189,1424 UFIR.

Fonte: Blog do MTE - 22/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi, decidiu esta semana em favor de uma empregada de um restaurante que recorreu à Justiça do Trabalho para obter uma indenização por danos morais contra o ex-empregador.
Segundo informações do TST prestadas nesta terça, tudo começou quando o empregador, ao retificar em carteira a data da admissão da empregada, acrescentou que a retificação era feita sob força de decisão judicial.
Para a empregada, esse registro causou prejuízo em sua vida profissional já que tornou mais difícil, segundo ela, encontrar novos empregos.
Numa primeira instância, a justiça trabalhista do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação da empregada. Na mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) concluiu que a empresa havia cumprido a determinação judicial e que a anotação na carteira feita por ela não feria a honra e a dignidade da mesma.
Segundo o TST, a ministra Peduzzi baseou-se em decisão de um colega em caso semelhante ao analisado por ela.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga concluiu, em sentença similar, que a indenização por danos morais é devida quando o empregador, além de lançar a retificação, acrescenta que o faz por ordem judicial. 


SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de trabalho de 12 meses o qual é denominado "período aquisitivo".
As férias devem ser concedidas no prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito, prazo este chamado de "período concessivo".
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações:
  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Portanto, se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.

REUNIÕES MAL CONDUZIDAS PODEM LEVAR EMPRESAS A "ANDAR PARA TRÁS"

Dentre as inúmeras aferições que a Gestão de RH pode gerenciar no sentido a atender a Visão, Missão e Valores da empresa, o direcionamento, controle e acompanhamento das reuniões pode ser uma meta bastante importante.
Qualquer profissional que tenha trabalhado ou que esteja trabalhando atualmente em alguma organização com certeza já participou ou acompanhou alguma reunião que tinha como meta traçar planos e estratégias para um projeto específico, identificar as principais fontes de desperdícios na produção de um produto "X", discutir detalhes para a divulgação de um novo produto, enfim, assuntos que fazem parte do cotidiano da maioria das empresas.
A questão é que infelizmente as organizações são culturalmente acostumadas a atrasos, as pessoas não se incomodam com as duas horas gastas em uma reunião que deveria terminar em 40 minutos ou uma hora, no máximo.
Há casos de reuniões que parecem mais um banquete do que um local para solução de problemas. O primeiro item da reunião é o que irá compor o cardápio, sucos, café, salgados ou chocolates para levar para o posto de trabalho assim que a reunião terminar.
Os atrasos então parecem uma regra e não uma exceção. São vinte, trinta ou às vezes quarenta minutos num ambiente com 8 ou 10 pessoas à espera de uma "alguém" principal que teima em não chegar e por conta disso a hora homem trabalhada vai se esvaziando pelos "dedos da organização". As pessoas que não cumprem com o horário determinado não se dão conta que, além do desperdício de tempo, estão desrespeitando outros colegas de trabalho que deixam de realizar seus serviços para estarem ali.
Outro grande problema de falta de foco é o desperdício de tempo para discutir assuntos absolutamente alheios como resultado do jogo de futebol, novelas, política, fofocas de colegas de trabalho, a manchete da TV ou do jornal entre outros temas. Não que um momento de descontração antes da reunião seja prejudicial, o problema é que as vezes esses assuntos alheios tomam 20% ou 30% do tempo total disponível ao objetivo principal da reunião.
O corte nos custos ou despesas pode se iniciar pela redução de reuniões mal programadas ou conduzidas, pois os talentos ali presentes poderiam estar focados no importante (trabalhando de verdade) e não perdendo tempo em bate-papo inoportuno e desnecessário.
Reuniões é sem dúvida uma grande fonte de solução de problemas. Elas provocam um "brainstorming"¹ interno onde as experiências profissionais de cada indivíduo do grupo proporcionam soluções diferentes e inovadoras para um mesmo problema, onde o grupo possa encontrar, ao final deste processo, a mais eficaz.
Parece algo "insano", mas o problema é que as pessoas não são treinadas para fazer reuniões. Isso mesmo, para desenvolver uma boa reunião é preciso treinamento, disciplina e foco nos objetivos.
Qualquer reunião necessita de um mínimo de planejamento nos seguintes aspectos:
a) Problema envolvido - Será que o problema em pauta realmente necessita da convocação de várias pessoas para discutir o assunto? Será que posso solucionar a questão tratando apenas com o superior imediato de uma ou outra área?
b) Pessoas envolvidas - Convocar as pessoas que estão realmente envolvidas no problema e que poderão concretizar o que será discutido e definido em reunião é imprescindível. Não adianta chamar pessoas que atuam de forma auxiliar, que desconhecem do tema ou que não vão contribuir na solução do problema. Se você foi convidado a participar, faça uma reflexão e antecipadamente, relacione os principais pontos que poderão contribuir para a solução do problema;
c) Tempo despendido - Considerando que o problema realmente enseja a convocação de algumas pessoas para discutir o assunto, o tempo não é só em relação ao início e término da reunião, mas também em relação ao tempo disponível para cada um expor seus comentários. Deixe um relógio no centro da mesa e estabeleça que cada um faça sua exposição no tempo determinado.
d) Objetividade - O objetivo da reunião deve ser antecipado a todos os participantes. A partir desse objetivo se estabelecem os pontos principais a serem abordados. Quem conduz a reunião deve ser treinado para isso. Quando um membro do grupo tenta envolver problemas alheios, se começa com conversas paralelas ou se demonstra prolixo sobre determinado tema, corte de imediato. Foco na resolução do problema é o que deve prosperar.
(¹) Literalmente "tempestade cerebral ou de ideias" em inglês. Atividade desenvolvida para explorar a potencialidade criativa de um indivíduo ou de um grupo no alcance de objetivos pré-estabelecidos.

REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - É DEVIDO O AUMENTO AO EMPREGADO?

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.
Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou  a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

Aquele empregado que está cumprindo o aviso ou que foi dispensado do seu cumprimento fizer parte do todo, da classe ou setor que sofreu o aumento salarial, terá também o direito ao reajuste salarial na proporção concedida aos demais empregados, conforme dispõe o § 6º do art. 487 da CLT.

"Art. 487 CLT:
....
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais."

O direito garantido pela CLT espelha o princípio da equiparação salarial e da isonomia no tratamento aos empregados que estão representados por determinada categoria profissional.

Portanto, se por força de convenção coletiva ou por liberalidade da empresa o reajuste ocorrer durante o aviso prévio dado pela empresa (trabalhado ou indenizado), o empregado demitido terá também o direito ao respectivo reajuste salarial.

REAJUSTE PROPORCIONAL - CUMPRIMENTO DE AVISO DE UM MÊS PARA OUTRO

O reajuste salarial ocorre sempre a partir da data estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, se o empregado cumpre o aviso de um mês para outro e o reajuste ocorrer a partir do mês que termina o aviso, este empregado terá direito ao aumento salarial somente sobre o saldo do mês em que houve o reajuste, já que sobre os dias de aviso recebidos no mês anterior, o reajuste não era devido.

O cálculo das demais verbas rescisórias devidas no término do aviso prévio como 13º salário, férias integrais ou proporcionais indenizadas, entre outras, deverá ser feito com base no salário já reajustado, inclusive para efeito de apuração de médias de adicionais como horas extras, adicional noturno e demais parcelas variáveis que integram as médias.

REAJUSTE SALARIAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

As "brigas" entre os sindicatos representativos dos empregados e dos empregadores nas negociações dos reajustes salariais geram atrasos e, normalmente, a concessão dos aumentos acabam não saindo no mês da data-base.

Se entre os sindicatos representativos não houver acordo, as discussões serão apreciadas pela Justiça do Trabalho, a quem caberá "bater o martelo", em definitivo, do percentual de aumento e de demais cláusulas convencionais que estejam sendo objetos do litígio. O que for determinado pela Justiça deverá ser acatado pelas empresas incluindo, neste caso, o aumento aprovado. Daí o nome "Dissídio Coletivo".

O reajuste salarial que ocorrer após a homologação da rescisão contratual do empregado por força de atrasos na negociação entre o Sindicato dos Empregados e Empregadores, mas que for retroativa ao mês de desligamento do empregado, gera a este o direito de receber a rescisão complementar com base no novo salário reajustado.

O pagamento da diferença de todas as verbas rescisórias deverá ser feito apurando-se os novos valores (com salário reajustado) e descontando os valores pagos à época do desligamento.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

Exemplos

Salário Mensal: R$ 1.200,00.
Contribuição Sindical: R$ 1.200,00 dividido por 30 = R$ 40,00

Salário Mensal de R$ 1.650,00 e horas extras de R$ 450,00
Contribuição Sindical: R$ 1.650,00 dividido por 30 = R$ 55,00

Salário Pago em Utilidades

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT).

DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Admissão Antes do Mês de Março

Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.

Admissão no Mês de Março

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

Admissão Após o Mês de Março

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho.

Como exemplo, empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical. Neste caso, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).
 
Empregado Afastado

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Exemplo

Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto.

Aposentado

O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.

O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.

Porque dividir por 30 e não pelo número de dias do mês?

Conforme o art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, o desconto equivale a uma jornada normal de trabalho (no caso do mensalista, por exemplo) e a 1/30 avos se remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Na Nota Técnica 05/2004 da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho em resposta a inúmeras consultas recebidas sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, podemos observar até nos exemplos ilustrados que o entendimento da forma de desconto é de 1/30 avos, conforme exemplo na íntegra referente à Nota Técnica:

“O artigo 580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:
I)  para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$34,00. Se recebe R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.
b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.”

Observamos que no demonstrativo do cálculo tanto para o mensalista quanto para o tarefeiro ou comissionista, o entendimento na forma de cálculo foi de 1/30 avos.

Como no caso do mensalista não há variação da remuneração em relação à variação do número de dias de trabalho no mês, o entendimento é que o desconto será de uma jornada normal de trabalho, considerando que este sempre recebe por base fixa de 30 dias ou de 220 horas mensais.

Se adotássemos o cálculo de contribuição sindical dividindo pelos dias do mês, e não por 1/30, haveria variação de valores, conforme abaixo demonstrado:

Salário
Cálculo sobre o número de dias do mês
Fevereiro (28 dias)
Março (31 dias)
Abril (30 dias)
R$ 1.200,00
R$ 42,86
R$ 38,71
R$ 40,00

Neste exemplo foi considerado o mês de fevereiro para demonstrar que, se tivéssemos esta situação durante o ano e se considerássemos o número de dias efetivos do mês, ora teríamos o desconto a maior e ora a menor em relação aos 30 dias.

Assim, o entendimento com base na própria legislação (CLT) é que o desconto deve corresponder a 1/30 avos do salário, independentemente do mês em que está sendo descontado, se de 28, 29, 30 ou 31 dias. Não é questão de estar prejudicando ou beneficiando o trabalhador, mas de aplicar o princípio da razoabilidade.

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.

Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.

Advogados Empregados

Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).

Técnicos em Contabilidade

De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes requisitos:

- exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
- sejam registrados na respectiva profissão;
- exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
- opção em poder do empregador. 

ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb 3.626/91, alterada pela Portaria MTb 3.024/92, não exige as referidas anotações. 

QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

  1. Advogados.
  2. Médicos.
  3. Odontologistas.
  4. Médicos Veterinários.
  5. Farmacêuticos.
  6. Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos).
  7. Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos).
  8. Parteiros.
  9. Economistas.
  10. Atuários.
  11. Contabilistas.
  12. Professores (privados).
  13. Escritores.
  14. Atores Teatrais.
  15. Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos.
  16. Assistentes Sociais.
  17. Jornalistas.
  18. Protéticos Dentários.
  19. Bibliotecários.
  20. Estatísticos.
  21. Enfermeiros.
  22. Administradores.
  23. Arquitetos.
  24. Nutricionistas.
  25. Psicólogos.
  26. Geólogos.
  27. Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional.
  28. Zootecnistas.
  29. Profissionais Liberais de Relações Públicas.
  30. Fonoaudiólogos.
  31. Sociólogos.
  32. Biomédicos.
  33. Corretores de Imóveis.
  34. Técnicos Industriais de nível médio (2º grau).
  35. Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau).
  36. Tradutores.
  37. Técnico em Biblioteconomia.

CATEGORIA DIFERENCIADA

O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).

Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem. Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

- Aeronautas;
- Oficiais Gráficos;
- Aeroviários;
- Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);
- Agenciadores de Publicidade;
- Práticos de Farmácia;
- Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);
- Professores;
- Cabineiros (ascensoristas);
- Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;
- Profissionais de Relações Públicas;
- Carpinteiros Navais;
- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;
- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;
- Publicitários;
- Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);
- Radiotelegrafistas (dissociada);
- Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;
- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
- Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
- Secretárias;
- Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
- Técnicos de Segurança do Trabalho;
- Músicos Profissionais;
- Tratoristas (excetuados os rurais);
- Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;
- Trabalhadores em Agências de Propaganda;
- Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;
- Vendedores e Viajantes de Comércio.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO

O art. 607 da CLT estabelece que "é considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados".

RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do trabalho.

A relação poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.

ESTABELECIMENTOS DISTINTOS

Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

RECOLHIMENTO

A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), até o dia 30 de abril, ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.

A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Na elaboração dos cálculos, seguir instruções do sindicato respectivo, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.

PENALIDADES

De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.

PRESCRIÇÃO

O direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 217).

Base legal: Art. 578 a 593 da CLT;
Portaria MTE 488/2005 e os citados no texto.

Fonte: Guia Trabalhista

ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.

O processo de reengenharia adotado pelas empresas em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e conseqüentemente reestruturações nas empresas que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".

Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade maior cansaço, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

As empresas foram implementando esta forma de atribuir atividades simultâneas aos cargos à medida que se observava que os trabalhadores acabavam  não só atendendo à esta demanda mas, superando as expectativas através do desempenho equivalente ou até melhor do que vinham sendo feitas por 2 ou 3 outros empregados.

O que diz a LEGISLAÇÃO?

A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
A CLT dispõe em seu art. 461 sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

O fato é que as empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, polivalência, competências individuais e etc., estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado,  não abrangiam tantas obrigações, ou seja, acabam incorporando 2 ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.

Não obstante, o que ocorre normalmente é a legislação se adaptar às mudanças e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso, ou seja, se antecipar e normatizar a relação de emprego.

A relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego ou para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho através das Convenções Coletivas de Trabalho.
  
Quando caracteriza acúmulo de funções:

Para melhor entender, precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:

Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa;

Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.

Assim, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.

O acúmulo deve retratar o exercício habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.

Quando não se caracteriza o acúmulo de função?

Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.

Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

Cabe observar que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função. Por essa razão o empregador deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que estas desempenhar. A nomenclatura da função, ou seja, do cargo, não tem relevância. Pelo princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO - VIGILANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERENÇAS SALARIAIS MATÉRIA INTERPRETATIVA NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. 1. O Regional consignou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, que o Reclamante, contratado para o cargo de vigilante, efetuava o transporte de botijas de gás. Entendeu que referida atribuição não se inseria nas atividades pertinentes à segurança de pessoas e do patrimônio da empresa. Diante desse contexto, declarou que o Autor acumulava funções, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais. PROC: AIRR - 35142/2005-004-11-40. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília-DF, 09 de abril de 2008.

ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUPERVISOR DE VENDAS E COBRADOR. Provado que o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor e, posteriormente, a de supervisor de vendas, acumulando-a com as tarefas de cobrador, por determinação da empresa, assiste-lhe o direito de receber o pagamento de salários atinentes à atividade de cobrador, máxime quando as convenções coletivas de trabalho vedavam ao vendedor o exercício de qualquer outra atividade. Ficou esclarecido, até pelo depoimento do preposto, que o reclamante desempenhou a função de supervisor acumulada com a de cobrador, no período de maio/97 a maio/2000, fazendo jus ao pagamento dos salários desta última, não tendo a embargante provado que a atividade de cobrança é inerente ao cargo de supervisor. Pelo que ficou demonstrado, as atribuições do supervisor de vendas é de acompanhar e treinar os vendedores na realização das vendas, fazer visitas a clientes com o objetivo de saber da satisfação dos mesmos pelo produto oferecido, bem como proceder ao atendimento dos vendedores , consoante constou do acórdão. Além disso, ficou ainda dito que nas CCT´s de 1996/2001 há vedação expressa ao vendedor para exercer outros serviços estranhos à função. PROC: AIRR - 12378/2002-012-11-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasilia, 09 de abril de 2008.

EMENTA: RADIALISTA " GRUPO ECONÔMICO " DUPLICIDADE CONTRATUAL " Ainda que o exercício de funções em setores diferentes seja vedado pelo artigo 14 da Lei 6.615/78, não se há falar em coexistência de dois contratos de trabalho ou o pagamento de um segundo salário, não ajustado e nem decorrente de norma legal ou coletiva, ainda mais quando o trabalho era executado durante a mesma jornada, no mesmo local e para duas pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada, por analogia, a disposição prevista no art. 13 da mesma lei (adicional por acúmulo de funções). Processo 00584-2005-068-03-00-4 RO. Relator Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 30 de março de 2006.

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO " PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50%, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 7º, XVI, da CF. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a aplicação analógica do dispositivo constitucional pertinente às horas extras, em se tratando de alegado acúmulo de funções, porquanto os seus fundamentos jurídicos são completamente distintos. Enquanto o adicional de 50% previsto na Constituição Federal tem por finalidade remunerar as horas trabalhadas além da jornada contratual do empregado, o plus pretendido pelo recorrente decorre de acúmulo de funções as quais, a princípio, podem ser perfeitamente desenvolvidas dentro do horário de trabalho, sem implicar necessariamente em sobrejornada. Considerando-se, ainda, a inexistência de previsão legal ou convencional da categoria para amparar a pretensão e que a outra tarefa imputada ao reclamante era compatível com a sua área de atuação e não importou modificação na jornada habitualmente prestada, esta alteração encontra-se abrangida pelo jus variandi empresário. Processo 00815-2005-134-03-00-0. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 03 de julho de 2006.

EMENTA: Diferença Salarial que se exclui da condenação, eis que o acúmulo de funções alegado não restou sobejamente comprovado. MÉRITO : A discussão nos presentes autos prende-se ao acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera com as de Assistente de Studio e de Operador de VT, alegado pelo autor, e sua pretensão de receber acréscimos salariais dele decorrente. Ao contestar a ação, refuta a empresa a pretensão do autor, explicando que a função de Auxiliar de Câmera, em conseqüência da evolução tecnológica e modernidade dos equipamentos, teria sido extinta, tendo o empregado passado à função de Assistente de Stúdio, cargo este compatível com a mudança e modo de operar as novas máquinas. Por outro lado, negou veementemente que o empregado tivesse desempenhado a terceira função.

Testemunhas do autor: A primeira e a terceira testemunhas apresentadas pelo reclamante, embora tenham declarado que o autor após 1995 passou a desempenhar, concomitantemente, as três funções, foram uníssonas em concluir que todas as atividades por elas mencionadas eram relacionadas à função do Assistente de Studio, corroborando, assim, a tese empresarial. A segunda testemunha trazida pelo reclamante, por sua vez, quando interrogada sobre as funções por ele desempenhadas, limitou-se a asseverar que o obreiro era Assistente de Stúdio.

Autor: Incontroverso restou nos autos, pelo próprio depoimento do autor, que na realidade, a partir de 1995, houve transformação significativa na sua prestação de serviço em decorrência do avanço tecnológico das máquinas, como asseverado pela empresa. O trabalho do reclamante que era externo, passou a ser prestado no interior das instalações da empresa, uma vez que se tornou desnecessário o serviço de Auxiliar de Operador de Câmera nas gravações externas, sendo óbvio que ocorreu a extinção dessa função.
Conclui-se, assim, que em atendimento ao citado documento, o reclamante foi promovido à função de Assistente de Stúdio, passando a trabalhar exclusivamente interno, não havendo falar em acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera e de Assistente de Studio.

No tocante à função de Operador de VT, entende esta Relatora que não restou robustamente comprovado através da prova oral apresentada pelo reclamante, que desempenhasse ele os serviços a ela inerentes. Ora, de acordo com o QAF, Quadro Anexo de Funções do Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78, legislação básica do Radialista, o Operador de VT opera máquina de gravação e reprodução dos programas em videoteipe e o Assistente de Studio tem algumas de suas atribuições relacionadas à gravação de programas.

Como se vê, através da prova oral apresentada não restou sobejamente demonstrado o efetivo exercício pelo reclamante da função de Operador de VT, posto que as atividades de gravação mencionadas pela primeira testemunha também estão dentre aquelas desempenhadas pelo Assistente de Studio e a edição de imagens a que fez referência a terceira testemunha é atividade exclusiva de Editor de VT, função esta que o autor sequer fez referência.

Assim, ante o conjunto probatório dos autos, tenho que os serviços efetuados pelo reclamante ao longo do expediente eram inerentes à função de Assistente de Studio, pelo que, não há falar em cumulação da referida função com as de Auxiliar de Operador de Câmera e de Operador de VT, sendo, pois, indevidos os pleitos formulados na exordial. Desta forma, é de se julgar improcedente a reclamação.

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Edmilson Alves (que lhe negava provimento). PROCESSO Nº TRT : 08023-2002-906-06-00-1 (RO - 3960/02) . JUÍZA RELATORA : MARIA LYGIA SOARES OUTTES WANDERLEY. Recife-PE, 03 de dezembro de 2002.

Base legal: Artigo 7º, XXX a XXXII da CF/88 e artigo 461 da CLT.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Salario mínimo R$ 545,00 a partir de março/2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). 
Art. 2o  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.  
§ 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. 
§ 2o  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. 
§ 3o  Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. 
§ 4o  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: 
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; 
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e 
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. 
§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. 
Art. 3o  Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. 
Art. 4o  Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive. 
Art. 5o  O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo. 
Parágrafo único.  O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto. 
Art. 6o  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o
“Art. 83.  ........................................................... 
§ 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 
§ 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 
§ 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  
§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 
§ 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 
§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação
Art. 8o  Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. 
Brasília,  25  de  fevereiro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011
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