terça-feira, 18 de outubro de 2011

Dúvidas sobre novo Aviso Prévio - Respostas

Estamos recebendo vários e-mails perguntando-nos a respeito do novo modelo de pagamento do aviso prévio, nestes e-mails os leitores nos indagam de como farão os cálculos.

Pessoal, pelo meu entendimento à respeito do proposto na nova lei é que tanto o empregado quanto o empregador fazem jus a este beneficio, e que será calculado a proporção de + 3 dias para cada ano que o empregado exerça suas atividades.

Antes de dar os exemplos gostaria de fazer uma breve observação na questão do período aquisitivo, o funcionário completa um ano de serviço sempre na véspera do dia que ele entrou, vencendo assim o período de 1 ano, seria como calcular o período das férias. 

Ex: 18/10/2010 a 17/10/2011 

Agora vamos aos exemplos dos dias que podem ser acrescidos ao aviso prévio. 

Primeiro Exemplo:

O funcionário que seja dispensado ou pensa dispensa, sendo que a soma do aviso mais o proporcional do tempo de registro seja menor que 1 ano de trabalho, recebe aviso normal de 30 dias.

Segundo Exemplo:

O funcionário admitido em 18/10/2010 e recebe aviso com data de 17/10/2011. Neste caso o trabalhador terá direito a 33 dias de aviso. O aviso prévio trabalhado é contado como proporcional para efeitos de rescisão, sendo assim este funcionário só será demitido em 19/11/2011. Conta-se 30 dias (17/10 a 15/11) + 3 dias (16/11 a 19/11).

Terceiro Exemplo: 

O funcionário admitido em 17/10/2009 e recebe aviso com a data de 17/10/2011. 
Então: 17/10/2009 a 16/10/2010 (1 ano)
             17/10/2010 a 16/10/2011 (2 anos) + 3 dias
             16/10/2011 a 17/10/2011 + 3 dias 

Neste caso então teremos 36 dias de aviso. 
Data do aviso 17/10/2011
Data da Rescisão 22/11/2011

(Pelo meu entendimento da lei Abaixo, se passar um dia de um ano já começa a contar o proporcional de 3 dias. Pode ser que para outros a compreensão da Lei seja outra, como dito é uma questão de compreensão.)

Outra dúvida dos nossos leitores é a da obrigação do Aviso. Segundo a CLT nos Artigos 487 a 491 trata o seguinte, a parte que sem justo motivo rescindir o contrato terá que cumprir ou indenizar o aviso, sendo assim tanto empregado quanto empregador ficam abrangidos pela Lei.



Art. 1°  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 


Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


Dúvidas poderão ser deixadas como comentário.


Vanderlei Moraes
Administrador de Pessoal

Fonte: GP portal dos Gestores de Pessoas

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Não incide INSS sobre utilidades trabalhistas


A Lei 10.243, de 19.06.2001, em sua dicção, exclui do conceito de salário as horas prestadas além da jornada normal de trabalho desde que não excedentes a dez minutos diários, bem como o tempo despendido pelos empregados no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, salvo no caso de ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, nem prestado pelo empregador, como já consolidado pela jurisprudência nos Tribunais Regionais Trabalhistas.

A Lei 10.243/01, objeto do presente estudo, não considera salário algumas utilidades concedidas pelo empregador, tais como vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.
Também não é considerado salário o valor gasto pelo empregador com os empregados para educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, sem mencionar se o benefício deverá ser extensivo a todos os empregados.
A assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo empregador a seus funcionários, diretamente ou mediante seguro-saúde e, ainda, os seguros de vida e de acidentes pessoais e a previdência privada não são considerados como "salário" pela lei trabalhista, em decorrência de alteração da redação do § 2º do artigo 458 da CLT, modificado pela Lei 10.243/01.

A Lei 8.212/91, denominada Plano de Custeio da Previdência Social, no artigo 28 define o salário de contribuição para o empregado, portanto, aquele regido pela CLT, como sendo "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

O mesmo artigo 28, retromencionado, exclui do conceito de salário de contribuição e, em conseqüência, dos valores devidos ao FGTS e à Previdência Social os seguintes benefícios ou utilidades, desde que extensivos a todos os empregados, conforme expresso abaixo:

Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;

Os valores correspondentes a alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couberem, os arts. 9º e 468 da CLT;

Os valores correspondentes a serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
A importância recebida a titulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.069, de 13/07/1990;

As hipóteses retroelencadas já constavam da redação dada ao § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, e se repetem na Lei 10.243/2001.

A Lei 10.243/01, ao contrário da Lei previdenciária não exige que a utilidade seja colocada à disposição de todos os empregados, limitando-se a dizer que não é salário o(s):

Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couberem, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Valores gastos com educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, sem vinculação à atividade desenvolvida pela empresa e sem menção à obrigatoriedade de extensão a todos os empregados;

As horas prestadas além da jornada normal de trabalho, desde que não excedentes a dez minutos diários;
O tempo despendido pelos empregados no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, salvo no caso de local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

Além das hipóteses acima, em razão do disposto na Lei nº 10.170, de 29/12/2000, o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituição consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em razão do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, também não é considerado salário, não sendo passível de tributação previdenciária.

A indenização recebida a título de incentivo à demissão, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, também não dá ensejo à incidência de contribuição previdenciária.

As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos, ensejando autuação por parte do INSS.

Questão comum nos tribunais vem sendo a discussão da forma de pagamento do vale-transporte aos empregados, tendo em vista o risco de assaltos nas portas dos pontos-de-venda. Os sindicatos passaram a incluir, em suas convenções ou acordos coletivos de trabalho, cláusulas autorizando o pagamento em dinheiro e o desconto de 6% no holerite.

O procedimento, no entanto, tem levado as empresas a serem autuadas pelo INSS sob alegação de pagamento em desacordo com a lei. Autuações que não se sustentam, tendo em vista o entendimento majoritário nos Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende das ementas abaixo:

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - VALE-TRANSPORTE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU FGTS – INOCORRÊNCIA

A Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, de 17/11/87, instituiu o Vale-Transporte que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e tampouco é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal. Não configura rendimento tributável do beneficiário.

Apelação provida.
(TRF 2ª Região Apelação em MS 16692;Relator Juiz Wanderley de Andrade Monteiro; votação unânime; DJU 04/10/2002)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA.

1) O vale-transporte é uma ajuda de custo destinada ao custeio do deslocamento do empregado de casa ao trabalho e vice-versa (Lei n º 7.418/85).
2) Ao regulamentar essa lei, o Decreto nº 95.247/87 restringiu a concessão do benefício ao fornecimento de passes, sendo proibido o seu pagamento em dinheiro ao empregado.
3) Ofensa ao princípio da legalidade, vez que decreto não pode alterar a abrangência da lei.
4) Remessa oficial improvida.

(TRF - TERCEIRA REGIÃO; REO - REMESSA EX OFFICIO – 179928; Processo: 97030310710 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Documento: TRF300054170 Fonte DJU ATA: 15/03/2001 PÁGINA: 494 Relator(a) JUIZ OLIVEIRA LIMA; Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial).

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALE-TRANSPORTE. PARCELA PAGA CONFORME A LEGISLAÇÃO. LEI N. º 7.418/85. DECRETO N. º 95.6247/87. CARÁTER INDENIZATÓRIO.

O vale-transporte, quando pago de acordo com a legislação pertinente, não tem caráter remuneratório e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Indexação CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO, INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, DINHEIRO, VALE-TRANSPORTE, DESCONTO, SALÁRIO-BASE, EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO.

Data Publicação 02/10/2002 Referência Legislativa LEG-FED DEC-95247 ANO1987 ART.9º LEG. FED. LEI-8212 ANO 1991 ART.28 PAR.9º LET-F??? LEG. FED. LEI 7418 ANO1985 ART.-5º PAR. ÚNICO - (TRF-QUARTA REGIÃO Apelação Cível 376914)

Processo: 200004011296586 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 05/09/2002 Documento: TRF 400085463 Fonte DJU DATA: 02/10/2002 Relator(a) JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – votação unânime). 2. negaram provimento à apelação e remessa oficial.

O fato de a Lei 10.243/01, objeto do presente estudo, não considerar como salário algumas utilidades concedidas pelas empresas ou empregadores não os fazem livres da voraz interpretação dos fiscais do INSS no momento da fiscalização, que lhes impõem autuações descabidas.


Marta Maria R Penteado Gueller é advogada, mestranda em Direito Previdenciário pela PUC-SP, sócia do escritório Balera, Gueller, Pardal, Penteado e Portanova Advogados Associados
Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2005

Fonte: http://www.conjur.com.br/2005-jul-01/nao_incide_inss_utilidades_trabalhistas

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Qualidade de vida no trabalho e motivação

 Por Mônica Mello.

Diante da globalização que gera mudanças intensas, clientes cada vez mais exigentes, busca incessante pela qualidade e produtividade, grande volume de informações, inovações tecnológicas e competitividade acirrada terão mais chances de sobreviver aquelas organizações que forem capazes de vislumbrar os seus recursos humanos como seres únicos, ímpares, dotados de diferenças e com necessidades diversas.
Na Era do Conhecimento que passou a constituir a principal vantagem estratégica competitiva, as empresas de vanguarda focam suas atenções nas pessoas, aquelas que realmente fazem a diferença e que detêm o conhecimento.
O sistema tradicional de Gestão de Pessoas não responde mais adequadamente às necessidades impostas às organizações do século 21 e nem aos anseios e às expectativas do profissional do terceiro milênio. Por isso a utilização de tecnologias, métodos e ferramentas de trabalho que atendam a nova demanda são de vital importância para o sucesso das organizações na atualidade.
A área de Gestão de Pessoas tem um papel vital nesse processo, pois ela é responsável por criar programas que mantenham os colaboradores energizados o tempo todo.
O enfoque da importância da tecnologia da Qualidade de Vida no Trabalho é fundamental no processo de motivação das pessoas dentro das organizações. Terão mais chances de sobreviver às empresas que estiverem voltadas a atender aos anseios, às expectativas e aos objetivos dos funcionários, compatibilizando-os com o alcance de resultados favoráveis para estas.
Cada vez mais as empresas perguntam-se: como é possível manter pessoas motivadas? A Qualidade de Vida no Trabalho constitui importante ferramenta na busca da satisfação das necessidades das pessoas.
Por outro lado, a qualidade de vida no trabalho é um conceito amplo que abrange tanto necessidades e expectativas pessoais como fatores situacionais ligados à tecnologia, às condições de trabalho, aos planos de carreira, às ações focadas em cargos e salários, ao sistema de recompensa, à avaliação de desempenho e ao potencial do profissional, entre outros. Contudo, não é possível implantar programas de qualidade sem que as pessoas estejam motivadas e engajadas no trabalho.
Como a motivação é preconizada por alguns autores como sendo uma dinâmica de caráter eminentemente interior, um importante ponto de partida é entender o sentido que as pessoas atribuem àquilo que fazem.
Em circunstâncias nas quais as pessoas sentem-se realmente motivadas, a projeção da autoestima elevada faz da situação do trabalho um caminho para se chegar a níveis mais altos de satisfação e realização pessoal. Assim a Qualidade de Vida no Trabalho deve buscar entre outros aspectos a valorização profissional e, consequentemente, a melhoria da autoimagem de cada indivíduo.
Em suma, não há como abordar o tema Qualidade de Vida no Trabalho sem mencionar a motivação e a satisfação das necessidades dos funcionários que compõem a empresa, como aspectos preponderantes para a Qualidade de Vida dos profissionais no ambiente de trabalho. Diante de tantas turbulências, mudanças e incertezas que caracterizam o contexto atual das organizações, nos parece restar é o desafio da sobrevivência e as empresas que estiverem conscientes de que a competitividade requer produtividade com qualidade. Isso não significa que é suficiente apenas investir em tecnologias, mas também nas pessoas que trabalham na organização. Empresas com essa postura terão mais chances de sobreviver neste mercado.
Nunca foi tão importante identificar as necessidades e os anseios das pessoas e compatibilizá-los com sua atuação no trabalho. Conhecer o que realmente motiva as pessoas é fundamental para o sucesso de qualquer organização.

Fonte: rh.com.br

terça-feira, 21 de junho de 2011

Data-base, acordo e convenção coletiva, dissídio e pauta de reivindicações . Qual a diferença?

Data-base, dissídio, acordo coletivo e convenção coletiva. Quase todos os trabalhadores estão acostumados a ouvir estes termos relacionados ao mundo do labor, mas muitas pessoas ainda não sabem o que significam. Confira abaixo e evite confusões:

Data-base
No Brasil, data-base é o período do ano em que patrões e empregados representados pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho. Neste período, os trabalhadores podem, de maneira coletiva através do Sindicato, reivindicar a revisão de salário, apontar a manutenção do acordo, além de incluir novas cláusulas.

Por serem fruto de acordo entre as partes (patrões e empregados), as datas-base podem variar conforme a categoria profissional, caindo sempre no dia 1º de cada mês. Por exemplo, os empregados do setor calçadista de Franca (SP) têm sua data-base nos meses de fevereiro (dia 1º de fevereiro). Já para os trabalhadores da indústria metalúrgica de Caxias do Sul (RS), a data-base ocorre sempre em junho (1º de junho). E para os aeroviários de todo o país a data-base é nos meses de dezembro (1º de dezembro). O trabalhador pode se informar sobre qual é a data–base de sua categoria no sindicato que o representa.

A data-base de uma categoria também serve como momento de início da aquisição dos direitos trabalhistas decorrentes de um acordo ou convenção coletivos. Por exemplo, se uma determinada categoria tem data-base em maio, mas os patrões e empregados desta categoria só fecham o acordo em novembro, os direitos acordados deverão ser cumpridos de forma retroativa, contando a partir do momento da data-base, neste caso, o mês de maio. Isso evita que o empregador tente adiar ao máximo o acordo. Mesmo que o acordo demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre tempo pretérito.

Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é o conjunto de cláusulas que regulamentam a relação de trabalho de uma determinada categoria. A partir de sua homologação na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o Acordo Coletivo passa a ter o caráter e força de Lei, impondo punições no caso de descumprimento.

A Constituição Federal (CF) atribui aos Sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (Art. 8º, Inciso III). Assim sendo, a CF determina que somente o Sindicato represente os trabalhadores perante o empregador.

O ACT é o instrumento legal para regular as relações de trabalho entre o os empregados e empregadores, sendo firmado entre o Sindicato, em nome da categoria, anualmente ou conforme o interesse das partes. Quando o acordo é feito com a entidade representativa do empregador – o sindicato patronal – é chamado de Convenção Coletiva de Trabalho.

Nas negociações, o Sindicato busca, de forma permanente, obter junto à empresa ou representante patronal, ganhos em reajuste salariais, aumentos reais, produtividade, antecipações salariais, anuênios e auxílio refeição/creche em benefício dos profissionais empregados. Além disso, exige o respeito a diversas outras garantias estabelecidas em lei, como o piso salarial da categoria, autonomia e independência técnica.

No caso da Convenção Coletiva, por se tratar de um produto da negociação entre entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores de qualquer grau (sindicato, federação ou confederação), suas cláusulas devem ser cumpridas por todas as empresas e trabalhadores da base dos sindicatos que assinam, pois têm reconhecido valor legal.

Pauta de reivindicações
A Pauta de Reivindicações é o documento que contem a proposta de modificação e inserção de cláusulas no ACT, geralmente enviada às empresas antes da data-base. A Pauta de Reivindicações é construída a partir de uma pesquisa feita entre os trabalhadores. A redação final da pauta é decidida em assembléia geral, convocada pelo Sindicato para esse fim.

Desta forma, a Pauta de Reivindicações serve para nortear as negociações entre Sindicato e Empresa, que poderá resultar no Acordo Coletivo de Trabalho, além de exprimir os anseios da categoria representada. Quanto maior a participação dos trabalhadores na elaboração da pauta, maior a possibilidade de ela efetivamente representar seus anseios.

Dissídio coletivo

Um termo que gera muita confusão é o Dissídio coletivo, que muitas vezes é usado erroneamente para se referir à data-base. O Dissídioocorre quandoo há possibilidade de acordo na data-base entre as partes, ou seja patrões e trabalhadores, levando a questão à Justiça do Trabalho.
Sendo o processo levado a julgamento, caberá à Justiça do Trabalho promulgar uma sentença normativa que terá vigência em lugar do acordo.  Na assembléia em que se aprova a pauta de reivindicações, geralmente também se aprova a autorização para a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.
 

terça-feira, 22 de março de 2011

Perguntas sobre o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO

Posted: 20 Mar 2011 07:45 PM PDT

ASO Perguntas sobre o Atestado de Saúde Ocupacional   ASO 
  
Segue abaixo algumas perguntas comuns feitas pelos visitantes ao  Blog Segurança do Trabalho:
  • O que é um Atestado de Saúde Ocupacional – ASO?

É o documento que o funcionário recebe com o resultado dos exames, as opções são: Apto para a função, Apto para a função com restrições, Inapto temporariamente ou Inapto para a função.
  • Quando se deve realizar o exame Admissional?
O exame admissional: realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades e antes da assinatura da carteira de trabalho. Para se estabelecer as condições de saúde do funcionário neste momento, e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente.
  • Quando é realizado o exame periódico?
O exame periódico é realizado anualmente na empresa, e se faz indispensável para identificação de alterações na saúde do funcionário quando comparadas a exames anteriores.
  • Quando se deve realizar o exame de Mudança de Função?
Somente quando a mudança de função implicar na alteração dos riscos ocupacionais.
  • Quando se deve realizar o exame de Retorno ao Trabalho?
O Exame de Retorno ao Trabalho: realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho, após qualquer afastamento, por período igual ou superior a trinta dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto (exclui férias).
*Observação: Ausência por férias e/ou viagens a serviço não exigem o exame de Retorno ao Trabalho.
  • Qual o prazo de validade para que o Admissional ou Periódico, já realizado anteriormente, possa ser utilizado como Demissional?
  1. Empresas com grau de risco 1 e 2: exames realizados em até 135 dias;
  2. Empresas com grau de risco 3 e 4: exames realizados até 90 dias;
  • Quando se deve realizar o exame Demissional?
O exame demissional: realizado obrigatoriamente até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há:
  1. Até 135 (cento e trinta e cinco dias) – para empresa com grau de risco 1 ou 2;
  2. Até de 90 (noventa dias), para empresa com grau de risco 3 ou 4.
  • Se no exame Demissional, o funcionário for considerado inapto, ele pode ser demitido?
Não se pode prosseguir com a demissão.
  • Os exames médicos e emissão do ASO, podem ser realizados com outro prestador ou outra equipe médica?
Não, conforme determinação da legislação (NR-7), é obrigatória a realização de todos os exames médicos ocupacionais (Admissional, Periódico, Mudança de Função, Retorno ao Trabalho e Demissional) com o médico Coordenador indicado no PCMSO ou com a equipe por ele designada e orientada.
  • Qual deve ser o procedimento do médico coordenador em caso de acidente de trabalho?
  1. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico.
  2. Solicitar a empresa a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
  3. Indicar (quando necessário), o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
  4. Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
  5. Orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
  • Pode-se encaminhar empregados em gozo de férias ou afastados do trabalho para realizar exame Periódico ou Demissional?
Não. Encaminhar o funcionário no primeiro útil após o término do afastamento para a execução do Exame de Retorno ao Trabalho.
  • O que fazer quando o empregado apresenta atestados médicos repetidos?
Sugerimos encaminhá-lo para uma avaliação médica, com a equipe do PCMSO, com objetivo de avaliar a sua real situação de saúde e definir as medidas cabíveis, tais como: afastamentos previdenciários, avaliações por médicos especialistas ou solicitação de exames complementares.
*Observação: O ASO obedece às regras estabelecidas no PCMSO da Empresa, desta forma é um documento pertencente ao PCMSO.
Para um melhor entendimento sobre o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, recomendamos que leia também, outra publicação do Blog Segurança do Trabalho: Atestado de Saúde Ocupacional.

quinta-feira, 17 de março de 2011

ANOTAÇÃO POLÊMICA AO RETIFICAR DATA DE ADMISSÃO NA CTPS

As anotações a serem feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS estão expressas no artigo 29 da CLT. Também poderão se valer da anotação na CTPS o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e as Delegacias Regionais do Trabalho - DRT. 
Ao empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do referido dispositivo legal: 
"§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."
Podemos entender como "desabonadoras à conduta do empregado" tudo o que interfere ou pode interferir na obtenção de seus direitos perante os órgãos oficiais, bem como e principalmente, em sua recolocação no mercado de trabalho.

O empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável constar a expressões como "conforme decisão judicial" ou "de acordo com processo trabalhista", fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.
Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais. 
De qualquer forma, mesmo não sendo caracterizado como dano moral, a anotação desabonadora submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, equivalente a 189,1424 UFIR.

Fonte: Blog do MTE - 22/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi, decidiu esta semana em favor de uma empregada de um restaurante que recorreu à Justiça do Trabalho para obter uma indenização por danos morais contra o ex-empregador.
Segundo informações do TST prestadas nesta terça, tudo começou quando o empregador, ao retificar em carteira a data da admissão da empregada, acrescentou que a retificação era feita sob força de decisão judicial.
Para a empregada, esse registro causou prejuízo em sua vida profissional já que tornou mais difícil, segundo ela, encontrar novos empregos.
Numa primeira instância, a justiça trabalhista do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação da empregada. Na mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) concluiu que a empresa havia cumprido a determinação judicial e que a anotação na carteira feita por ela não feria a honra e a dignidade da mesma.
Segundo o TST, a ministra Peduzzi baseou-se em decisão de um colega em caso semelhante ao analisado por ela.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga concluiu, em sentença similar, que a indenização por danos morais é devida quando o empregador, além de lançar a retificação, acrescenta que o faz por ordem judicial. 


SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de trabalho de 12 meses o qual é denominado "período aquisitivo".
As férias devem ser concedidas no prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito, prazo este chamado de "período concessivo".
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações:
  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Portanto, se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.

REUNIÕES MAL CONDUZIDAS PODEM LEVAR EMPRESAS A "ANDAR PARA TRÁS"

Dentre as inúmeras aferições que a Gestão de RH pode gerenciar no sentido a atender a Visão, Missão e Valores da empresa, o direcionamento, controle e acompanhamento das reuniões pode ser uma meta bastante importante.
Qualquer profissional que tenha trabalhado ou que esteja trabalhando atualmente em alguma organização com certeza já participou ou acompanhou alguma reunião que tinha como meta traçar planos e estratégias para um projeto específico, identificar as principais fontes de desperdícios na produção de um produto "X", discutir detalhes para a divulgação de um novo produto, enfim, assuntos que fazem parte do cotidiano da maioria das empresas.
A questão é que infelizmente as organizações são culturalmente acostumadas a atrasos, as pessoas não se incomodam com as duas horas gastas em uma reunião que deveria terminar em 40 minutos ou uma hora, no máximo.
Há casos de reuniões que parecem mais um banquete do que um local para solução de problemas. O primeiro item da reunião é o que irá compor o cardápio, sucos, café, salgados ou chocolates para levar para o posto de trabalho assim que a reunião terminar.
Os atrasos então parecem uma regra e não uma exceção. São vinte, trinta ou às vezes quarenta minutos num ambiente com 8 ou 10 pessoas à espera de uma "alguém" principal que teima em não chegar e por conta disso a hora homem trabalhada vai se esvaziando pelos "dedos da organização". As pessoas que não cumprem com o horário determinado não se dão conta que, além do desperdício de tempo, estão desrespeitando outros colegas de trabalho que deixam de realizar seus serviços para estarem ali.
Outro grande problema de falta de foco é o desperdício de tempo para discutir assuntos absolutamente alheios como resultado do jogo de futebol, novelas, política, fofocas de colegas de trabalho, a manchete da TV ou do jornal entre outros temas. Não que um momento de descontração antes da reunião seja prejudicial, o problema é que as vezes esses assuntos alheios tomam 20% ou 30% do tempo total disponível ao objetivo principal da reunião.
O corte nos custos ou despesas pode se iniciar pela redução de reuniões mal programadas ou conduzidas, pois os talentos ali presentes poderiam estar focados no importante (trabalhando de verdade) e não perdendo tempo em bate-papo inoportuno e desnecessário.
Reuniões é sem dúvida uma grande fonte de solução de problemas. Elas provocam um "brainstorming"¹ interno onde as experiências profissionais de cada indivíduo do grupo proporcionam soluções diferentes e inovadoras para um mesmo problema, onde o grupo possa encontrar, ao final deste processo, a mais eficaz.
Parece algo "insano", mas o problema é que as pessoas não são treinadas para fazer reuniões. Isso mesmo, para desenvolver uma boa reunião é preciso treinamento, disciplina e foco nos objetivos.
Qualquer reunião necessita de um mínimo de planejamento nos seguintes aspectos:
a) Problema envolvido - Será que o problema em pauta realmente necessita da convocação de várias pessoas para discutir o assunto? Será que posso solucionar a questão tratando apenas com o superior imediato de uma ou outra área?
b) Pessoas envolvidas - Convocar as pessoas que estão realmente envolvidas no problema e que poderão concretizar o que será discutido e definido em reunião é imprescindível. Não adianta chamar pessoas que atuam de forma auxiliar, que desconhecem do tema ou que não vão contribuir na solução do problema. Se você foi convidado a participar, faça uma reflexão e antecipadamente, relacione os principais pontos que poderão contribuir para a solução do problema;
c) Tempo despendido - Considerando que o problema realmente enseja a convocação de algumas pessoas para discutir o assunto, o tempo não é só em relação ao início e término da reunião, mas também em relação ao tempo disponível para cada um expor seus comentários. Deixe um relógio no centro da mesa e estabeleça que cada um faça sua exposição no tempo determinado.
d) Objetividade - O objetivo da reunião deve ser antecipado a todos os participantes. A partir desse objetivo se estabelecem os pontos principais a serem abordados. Quem conduz a reunião deve ser treinado para isso. Quando um membro do grupo tenta envolver problemas alheios, se começa com conversas paralelas ou se demonstra prolixo sobre determinado tema, corte de imediato. Foco na resolução do problema é o que deve prosperar.
(¹) Literalmente "tempestade cerebral ou de ideias" em inglês. Atividade desenvolvida para explorar a potencialidade criativa de um indivíduo ou de um grupo no alcance de objetivos pré-estabelecidos.

REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - É DEVIDO O AUMENTO AO EMPREGADO?

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.
Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou  a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

Aquele empregado que está cumprindo o aviso ou que foi dispensado do seu cumprimento fizer parte do todo, da classe ou setor que sofreu o aumento salarial, terá também o direito ao reajuste salarial na proporção concedida aos demais empregados, conforme dispõe o § 6º do art. 487 da CLT.

"Art. 487 CLT:
....
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais."

O direito garantido pela CLT espelha o princípio da equiparação salarial e da isonomia no tratamento aos empregados que estão representados por determinada categoria profissional.

Portanto, se por força de convenção coletiva ou por liberalidade da empresa o reajuste ocorrer durante o aviso prévio dado pela empresa (trabalhado ou indenizado), o empregado demitido terá também o direito ao respectivo reajuste salarial.

REAJUSTE PROPORCIONAL - CUMPRIMENTO DE AVISO DE UM MÊS PARA OUTRO

O reajuste salarial ocorre sempre a partir da data estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, se o empregado cumpre o aviso de um mês para outro e o reajuste ocorrer a partir do mês que termina o aviso, este empregado terá direito ao aumento salarial somente sobre o saldo do mês em que houve o reajuste, já que sobre os dias de aviso recebidos no mês anterior, o reajuste não era devido.

O cálculo das demais verbas rescisórias devidas no término do aviso prévio como 13º salário, férias integrais ou proporcionais indenizadas, entre outras, deverá ser feito com base no salário já reajustado, inclusive para efeito de apuração de médias de adicionais como horas extras, adicional noturno e demais parcelas variáveis que integram as médias.

REAJUSTE SALARIAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

As "brigas" entre os sindicatos representativos dos empregados e dos empregadores nas negociações dos reajustes salariais geram atrasos e, normalmente, a concessão dos aumentos acabam não saindo no mês da data-base.

Se entre os sindicatos representativos não houver acordo, as discussões serão apreciadas pela Justiça do Trabalho, a quem caberá "bater o martelo", em definitivo, do percentual de aumento e de demais cláusulas convencionais que estejam sendo objetos do litígio. O que for determinado pela Justiça deverá ser acatado pelas empresas incluindo, neste caso, o aumento aprovado. Daí o nome "Dissídio Coletivo".

O reajuste salarial que ocorrer após a homologação da rescisão contratual do empregado por força de atrasos na negociação entre o Sindicato dos Empregados e Empregadores, mas que for retroativa ao mês de desligamento do empregado, gera a este o direito de receber a rescisão complementar com base no novo salário reajustado.

O pagamento da diferença de todas as verbas rescisórias deverá ser feito apurando-se os novos valores (com salário reajustado) e descontando os valores pagos à época do desligamento.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

Exemplos

Salário Mensal: R$ 1.200,00.
Contribuição Sindical: R$ 1.200,00 dividido por 30 = R$ 40,00

Salário Mensal de R$ 1.650,00 e horas extras de R$ 450,00
Contribuição Sindical: R$ 1.650,00 dividido por 30 = R$ 55,00

Salário Pago em Utilidades

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT).

DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Admissão Antes do Mês de Março

Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.

Admissão no Mês de Março

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

Admissão Após o Mês de Março

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho.

Como exemplo, empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical. Neste caso, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).
 
Empregado Afastado

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Exemplo

Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto.

Aposentado

O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.

O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.

Porque dividir por 30 e não pelo número de dias do mês?

Conforme o art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, o desconto equivale a uma jornada normal de trabalho (no caso do mensalista, por exemplo) e a 1/30 avos se remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Na Nota Técnica 05/2004 da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho em resposta a inúmeras consultas recebidas sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, podemos observar até nos exemplos ilustrados que o entendimento da forma de desconto é de 1/30 avos, conforme exemplo na íntegra referente à Nota Técnica:

“O artigo 580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:
I)  para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$34,00. Se recebe R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.
b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.”

Observamos que no demonstrativo do cálculo tanto para o mensalista quanto para o tarefeiro ou comissionista, o entendimento na forma de cálculo foi de 1/30 avos.

Como no caso do mensalista não há variação da remuneração em relação à variação do número de dias de trabalho no mês, o entendimento é que o desconto será de uma jornada normal de trabalho, considerando que este sempre recebe por base fixa de 30 dias ou de 220 horas mensais.

Se adotássemos o cálculo de contribuição sindical dividindo pelos dias do mês, e não por 1/30, haveria variação de valores, conforme abaixo demonstrado:

Salário
Cálculo sobre o número de dias do mês
Fevereiro (28 dias)
Março (31 dias)
Abril (30 dias)
R$ 1.200,00
R$ 42,86
R$ 38,71
R$ 40,00

Neste exemplo foi considerado o mês de fevereiro para demonstrar que, se tivéssemos esta situação durante o ano e se considerássemos o número de dias efetivos do mês, ora teríamos o desconto a maior e ora a menor em relação aos 30 dias.

Assim, o entendimento com base na própria legislação (CLT) é que o desconto deve corresponder a 1/30 avos do salário, independentemente do mês em que está sendo descontado, se de 28, 29, 30 ou 31 dias. Não é questão de estar prejudicando ou beneficiando o trabalhador, mas de aplicar o princípio da razoabilidade.

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.

Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.

Advogados Empregados

Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).

Técnicos em Contabilidade

De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes requisitos:

- exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
- sejam registrados na respectiva profissão;
- exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
- opção em poder do empregador. 

ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb 3.626/91, alterada pela Portaria MTb 3.024/92, não exige as referidas anotações. 

QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

  1. Advogados.
  2. Médicos.
  3. Odontologistas.
  4. Médicos Veterinários.
  5. Farmacêuticos.
  6. Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos).
  7. Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos).
  8. Parteiros.
  9. Economistas.
  10. Atuários.
  11. Contabilistas.
  12. Professores (privados).
  13. Escritores.
  14. Atores Teatrais.
  15. Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos.
  16. Assistentes Sociais.
  17. Jornalistas.
  18. Protéticos Dentários.
  19. Bibliotecários.
  20. Estatísticos.
  21. Enfermeiros.
  22. Administradores.
  23. Arquitetos.
  24. Nutricionistas.
  25. Psicólogos.
  26. Geólogos.
  27. Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional.
  28. Zootecnistas.
  29. Profissionais Liberais de Relações Públicas.
  30. Fonoaudiólogos.
  31. Sociólogos.
  32. Biomédicos.
  33. Corretores de Imóveis.
  34. Técnicos Industriais de nível médio (2º grau).
  35. Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau).
  36. Tradutores.
  37. Técnico em Biblioteconomia.

CATEGORIA DIFERENCIADA

O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).

Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem. Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

- Aeronautas;
- Oficiais Gráficos;
- Aeroviários;
- Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);
- Agenciadores de Publicidade;
- Práticos de Farmácia;
- Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);
- Professores;
- Cabineiros (ascensoristas);
- Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;
- Profissionais de Relações Públicas;
- Carpinteiros Navais;
- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;
- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;
- Publicitários;
- Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);
- Radiotelegrafistas (dissociada);
- Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;
- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
- Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
- Secretárias;
- Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
- Técnicos de Segurança do Trabalho;
- Músicos Profissionais;
- Tratoristas (excetuados os rurais);
- Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;
- Trabalhadores em Agências de Propaganda;
- Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;
- Vendedores e Viajantes de Comércio.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO

O art. 607 da CLT estabelece que "é considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados".

RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do trabalho.

A relação poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.

ESTABELECIMENTOS DISTINTOS

Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

RECOLHIMENTO

A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), até o dia 30 de abril, ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.

A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Na elaboração dos cálculos, seguir instruções do sindicato respectivo, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.

PENALIDADES

De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.

PRESCRIÇÃO

O direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 217).

Base legal: Art. 578 a 593 da CLT;
Portaria MTE 488/2005 e os citados no texto.

Fonte: Guia Trabalhista
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