quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Gratificação e Prêmio: Você Sabia?

- Você Sabia?
 
1.Introdução
O art. 457 em seus §§ 1º, 2º e 3º da CLT determina que:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados".
A doutrina faz distinção entre salário e remuneração.
Salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho e de sua disponibilidade.
Para Sérgio Pinto Martins, não pode mais o salário ser entendido apenas como contraprestação do trabalho, pois em certas situações o empregado não trabalha e recebe pagamento, como nos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença, nas férias, etc.
Considera-se remuneração como sendo o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviço, seja em dinheiro ou em utilidades, decorrentes do contrato de trabalho.
Assim, remuneração é gênero que compreende as espécies de salário.
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