quinta-feira, 17 de março de 2011

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

Exemplos

Salário Mensal: R$ 1.200,00.
Contribuição Sindical: R$ 1.200,00 dividido por 30 = R$ 40,00

Salário Mensal de R$ 1.650,00 e horas extras de R$ 450,00
Contribuição Sindical: R$ 1.650,00 dividido por 30 = R$ 55,00

Salário Pago em Utilidades

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT).

DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Admissão Antes do Mês de Março

Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.

Admissão no Mês de Março

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

Admissão Após o Mês de Março

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho.

Como exemplo, empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical. Neste caso, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).
 
Empregado Afastado

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Exemplo

Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto.

Aposentado

O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.

O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.

Porque dividir por 30 e não pelo número de dias do mês?

Conforme o art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, o desconto equivale a uma jornada normal de trabalho (no caso do mensalista, por exemplo) e a 1/30 avos se remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Na Nota Técnica 05/2004 da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho em resposta a inúmeras consultas recebidas sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, podemos observar até nos exemplos ilustrados que o entendimento da forma de desconto é de 1/30 avos, conforme exemplo na íntegra referente à Nota Técnica:

“O artigo 580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:
I)  para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$34,00. Se recebe R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.
b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.”

Observamos que no demonstrativo do cálculo tanto para o mensalista quanto para o tarefeiro ou comissionista, o entendimento na forma de cálculo foi de 1/30 avos.

Como no caso do mensalista não há variação da remuneração em relação à variação do número de dias de trabalho no mês, o entendimento é que o desconto será de uma jornada normal de trabalho, considerando que este sempre recebe por base fixa de 30 dias ou de 220 horas mensais.

Se adotássemos o cálculo de contribuição sindical dividindo pelos dias do mês, e não por 1/30, haveria variação de valores, conforme abaixo demonstrado:

Salário
Cálculo sobre o número de dias do mês
Fevereiro (28 dias)
Março (31 dias)
Abril (30 dias)
R$ 1.200,00
R$ 42,86
R$ 38,71
R$ 40,00

Neste exemplo foi considerado o mês de fevereiro para demonstrar que, se tivéssemos esta situação durante o ano e se considerássemos o número de dias efetivos do mês, ora teríamos o desconto a maior e ora a menor em relação aos 30 dias.

Assim, o entendimento com base na própria legislação (CLT) é que o desconto deve corresponder a 1/30 avos do salário, independentemente do mês em que está sendo descontado, se de 28, 29, 30 ou 31 dias. Não é questão de estar prejudicando ou beneficiando o trabalhador, mas de aplicar o princípio da razoabilidade.

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.

Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.

Advogados Empregados

Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).

Técnicos em Contabilidade

De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes requisitos:

- exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
- sejam registrados na respectiva profissão;
- exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
- opção em poder do empregador. 

ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb 3.626/91, alterada pela Portaria MTb 3.024/92, não exige as referidas anotações. 

QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

  1. Advogados.
  2. Médicos.
  3. Odontologistas.
  4. Médicos Veterinários.
  5. Farmacêuticos.
  6. Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos).
  7. Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos).
  8. Parteiros.
  9. Economistas.
  10. Atuários.
  11. Contabilistas.
  12. Professores (privados).
  13. Escritores.
  14. Atores Teatrais.
  15. Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos.
  16. Assistentes Sociais.
  17. Jornalistas.
  18. Protéticos Dentários.
  19. Bibliotecários.
  20. Estatísticos.
  21. Enfermeiros.
  22. Administradores.
  23. Arquitetos.
  24. Nutricionistas.
  25. Psicólogos.
  26. Geólogos.
  27. Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional.
  28. Zootecnistas.
  29. Profissionais Liberais de Relações Públicas.
  30. Fonoaudiólogos.
  31. Sociólogos.
  32. Biomédicos.
  33. Corretores de Imóveis.
  34. Técnicos Industriais de nível médio (2º grau).
  35. Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau).
  36. Tradutores.
  37. Técnico em Biblioteconomia.

CATEGORIA DIFERENCIADA

O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).

Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem. Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

- Aeronautas;
- Oficiais Gráficos;
- Aeroviários;
- Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);
- Agenciadores de Publicidade;
- Práticos de Farmácia;
- Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);
- Professores;
- Cabineiros (ascensoristas);
- Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;
- Profissionais de Relações Públicas;
- Carpinteiros Navais;
- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;
- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;
- Publicitários;
- Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);
- Radiotelegrafistas (dissociada);
- Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;
- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
- Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
- Secretárias;
- Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
- Técnicos de Segurança do Trabalho;
- Músicos Profissionais;
- Tratoristas (excetuados os rurais);
- Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;
- Trabalhadores em Agências de Propaganda;
- Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;
- Vendedores e Viajantes de Comércio.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO

O art. 607 da CLT estabelece que "é considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados".

RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do trabalho.

A relação poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.

ESTABELECIMENTOS DISTINTOS

Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

RECOLHIMENTO

A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), até o dia 30 de abril, ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.

A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Na elaboração dos cálculos, seguir instruções do sindicato respectivo, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.

PENALIDADES

De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.

PRESCRIÇÃO

O direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 217).

Base legal: Art. 578 a 593 da CLT;
Portaria MTE 488/2005 e os citados no texto.

Fonte: Guia Trabalhista

ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.

O processo de reengenharia adotado pelas empresas em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e conseqüentemente reestruturações nas empresas que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".

Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade maior cansaço, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

As empresas foram implementando esta forma de atribuir atividades simultâneas aos cargos à medida que se observava que os trabalhadores acabavam  não só atendendo à esta demanda mas, superando as expectativas através do desempenho equivalente ou até melhor do que vinham sendo feitas por 2 ou 3 outros empregados.

O que diz a LEGISLAÇÃO?

A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
A CLT dispõe em seu art. 461 sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

O fato é que as empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, polivalência, competências individuais e etc., estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado,  não abrangiam tantas obrigações, ou seja, acabam incorporando 2 ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.

Não obstante, o que ocorre normalmente é a legislação se adaptar às mudanças e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso, ou seja, se antecipar e normatizar a relação de emprego.

A relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego ou para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho através das Convenções Coletivas de Trabalho.
  
Quando caracteriza acúmulo de funções:

Para melhor entender, precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:

Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa;

Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.

Assim, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.

O acúmulo deve retratar o exercício habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.

Quando não se caracteriza o acúmulo de função?

Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.

Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

Cabe observar que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função. Por essa razão o empregador deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que estas desempenhar. A nomenclatura da função, ou seja, do cargo, não tem relevância. Pelo princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO - VIGILANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERENÇAS SALARIAIS MATÉRIA INTERPRETATIVA NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. 1. O Regional consignou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, que o Reclamante, contratado para o cargo de vigilante, efetuava o transporte de botijas de gás. Entendeu que referida atribuição não se inseria nas atividades pertinentes à segurança de pessoas e do patrimônio da empresa. Diante desse contexto, declarou que o Autor acumulava funções, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais. PROC: AIRR - 35142/2005-004-11-40. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília-DF, 09 de abril de 2008.

ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUPERVISOR DE VENDAS E COBRADOR. Provado que o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor e, posteriormente, a de supervisor de vendas, acumulando-a com as tarefas de cobrador, por determinação da empresa, assiste-lhe o direito de receber o pagamento de salários atinentes à atividade de cobrador, máxime quando as convenções coletivas de trabalho vedavam ao vendedor o exercício de qualquer outra atividade. Ficou esclarecido, até pelo depoimento do preposto, que o reclamante desempenhou a função de supervisor acumulada com a de cobrador, no período de maio/97 a maio/2000, fazendo jus ao pagamento dos salários desta última, não tendo a embargante provado que a atividade de cobrança é inerente ao cargo de supervisor. Pelo que ficou demonstrado, as atribuições do supervisor de vendas é de acompanhar e treinar os vendedores na realização das vendas, fazer visitas a clientes com o objetivo de saber da satisfação dos mesmos pelo produto oferecido, bem como proceder ao atendimento dos vendedores , consoante constou do acórdão. Além disso, ficou ainda dito que nas CCT´s de 1996/2001 há vedação expressa ao vendedor para exercer outros serviços estranhos à função. PROC: AIRR - 12378/2002-012-11-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasilia, 09 de abril de 2008.

EMENTA: RADIALISTA " GRUPO ECONÔMICO " DUPLICIDADE CONTRATUAL " Ainda que o exercício de funções em setores diferentes seja vedado pelo artigo 14 da Lei 6.615/78, não se há falar em coexistência de dois contratos de trabalho ou o pagamento de um segundo salário, não ajustado e nem decorrente de norma legal ou coletiva, ainda mais quando o trabalho era executado durante a mesma jornada, no mesmo local e para duas pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada, por analogia, a disposição prevista no art. 13 da mesma lei (adicional por acúmulo de funções). Processo 00584-2005-068-03-00-4 RO. Relator Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 30 de março de 2006.

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO " PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50%, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 7º, XVI, da CF. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a aplicação analógica do dispositivo constitucional pertinente às horas extras, em se tratando de alegado acúmulo de funções, porquanto os seus fundamentos jurídicos são completamente distintos. Enquanto o adicional de 50% previsto na Constituição Federal tem por finalidade remunerar as horas trabalhadas além da jornada contratual do empregado, o plus pretendido pelo recorrente decorre de acúmulo de funções as quais, a princípio, podem ser perfeitamente desenvolvidas dentro do horário de trabalho, sem implicar necessariamente em sobrejornada. Considerando-se, ainda, a inexistência de previsão legal ou convencional da categoria para amparar a pretensão e que a outra tarefa imputada ao reclamante era compatível com a sua área de atuação e não importou modificação na jornada habitualmente prestada, esta alteração encontra-se abrangida pelo jus variandi empresário. Processo 00815-2005-134-03-00-0. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 03 de julho de 2006.

EMENTA: Diferença Salarial que se exclui da condenação, eis que o acúmulo de funções alegado não restou sobejamente comprovado. MÉRITO : A discussão nos presentes autos prende-se ao acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera com as de Assistente de Studio e de Operador de VT, alegado pelo autor, e sua pretensão de receber acréscimos salariais dele decorrente. Ao contestar a ação, refuta a empresa a pretensão do autor, explicando que a função de Auxiliar de Câmera, em conseqüência da evolução tecnológica e modernidade dos equipamentos, teria sido extinta, tendo o empregado passado à função de Assistente de Stúdio, cargo este compatível com a mudança e modo de operar as novas máquinas. Por outro lado, negou veementemente que o empregado tivesse desempenhado a terceira função.

Testemunhas do autor: A primeira e a terceira testemunhas apresentadas pelo reclamante, embora tenham declarado que o autor após 1995 passou a desempenhar, concomitantemente, as três funções, foram uníssonas em concluir que todas as atividades por elas mencionadas eram relacionadas à função do Assistente de Studio, corroborando, assim, a tese empresarial. A segunda testemunha trazida pelo reclamante, por sua vez, quando interrogada sobre as funções por ele desempenhadas, limitou-se a asseverar que o obreiro era Assistente de Stúdio.

Autor: Incontroverso restou nos autos, pelo próprio depoimento do autor, que na realidade, a partir de 1995, houve transformação significativa na sua prestação de serviço em decorrência do avanço tecnológico das máquinas, como asseverado pela empresa. O trabalho do reclamante que era externo, passou a ser prestado no interior das instalações da empresa, uma vez que se tornou desnecessário o serviço de Auxiliar de Operador de Câmera nas gravações externas, sendo óbvio que ocorreu a extinção dessa função.
Conclui-se, assim, que em atendimento ao citado documento, o reclamante foi promovido à função de Assistente de Stúdio, passando a trabalhar exclusivamente interno, não havendo falar em acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera e de Assistente de Studio.

No tocante à função de Operador de VT, entende esta Relatora que não restou robustamente comprovado através da prova oral apresentada pelo reclamante, que desempenhasse ele os serviços a ela inerentes. Ora, de acordo com o QAF, Quadro Anexo de Funções do Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78, legislação básica do Radialista, o Operador de VT opera máquina de gravação e reprodução dos programas em videoteipe e o Assistente de Studio tem algumas de suas atribuições relacionadas à gravação de programas.

Como se vê, através da prova oral apresentada não restou sobejamente demonstrado o efetivo exercício pelo reclamante da função de Operador de VT, posto que as atividades de gravação mencionadas pela primeira testemunha também estão dentre aquelas desempenhadas pelo Assistente de Studio e a edição de imagens a que fez referência a terceira testemunha é atividade exclusiva de Editor de VT, função esta que o autor sequer fez referência.

Assim, ante o conjunto probatório dos autos, tenho que os serviços efetuados pelo reclamante ao longo do expediente eram inerentes à função de Assistente de Studio, pelo que, não há falar em cumulação da referida função com as de Auxiliar de Operador de Câmera e de Operador de VT, sendo, pois, indevidos os pleitos formulados na exordial. Desta forma, é de se julgar improcedente a reclamação.

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Edmilson Alves (que lhe negava provimento). PROCESSO Nº TRT : 08023-2002-906-06-00-1 (RO - 3960/02) . JUÍZA RELATORA : MARIA LYGIA SOARES OUTTES WANDERLEY. Recife-PE, 03 de dezembro de 2002.

Base legal: Artigo 7º, XXX a XXXII da CF/88 e artigo 461 da CLT.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Salario mínimo R$ 545,00 a partir de março/2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). 
Art. 2o  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.  
§ 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. 
§ 2o  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. 
§ 3o  Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. 
§ 4o  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: 
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; 
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e 
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. 
§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. 
Art. 3o  Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. 
Art. 4o  Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive. 
Art. 5o  O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo. 
Parágrafo único.  O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto. 
Art. 6o  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o
“Art. 83.  ........................................................... 
§ 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 
§ 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 
§ 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  
§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 
§ 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 
§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação
Art. 8o  Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. 
Brasília,  25  de  fevereiro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Má postura durante o trabalho

Má postura durante o trabalho pode trazer muitas complicações


aumentar fonte diminuir fonte imprimir

A maior parte das pessoas passa boa parte do tempo sentado, seja trabalhando, estudando, dirigindo, assistindo TV, enfim, quase 70% do tempo em que se está acordado é passado sentado.

Por isso a preocupação com a postura é tão importante, pois irá prevenir futuros problemas como dores no pescoço, costas, cansaço e até mesmo alterações na coluna, que muitas vezes se tornam irreversíveis.

Trabalhar sentado pode cansar menos que trabalhar em pé, pois é necessário menos energia para a execução do trabalho. Porém, a postura incorreta pode causar problemas e dores muito fortes. Quando se trabalha sentado, movimenta-se menos o corpo do que quando se trabalha em pé. Essa é a grande desvantagem do trabalho sentado, pois o corpo precisa de movimento. E é muito difícil ficar o tempo todo na posição correta.
Por isso, a primeira condição para o conforto postural é poder mudar de posição enquanto se está trabalhando sentado. É bom poder dobrar ou esticar as pernas , aproximar ou afastar os joelhos, mudar o apoio dos pés, cruzar as pernas ou os pés. Ou quando se está cansado de trabalhar com o tronco na vertical, inclinar-se um pouco para trás, ou então escorregar para a frente na cadeira trabalhando com as costas um pouco encuravadas.

Lembre-se: Nem o posto de trabalho mais confortável dispensa quem
trabalha sentado de levantar-se várias vezes, movimentar-se ou fazer alguma coisa em pé.

Outro fator importante é sentar da maneira correta. Há algumas posturas corporais que, a longo prazo, podem causar deformações nas vértebras, lesões nos discos que ligam as vértebras e dores crônicas na coluna.

Geralmente a principal causa de preferência por essas posturas é a debilidade e flacidez de alguns músculos juntamente com o enrijecimento e encurtamento de outros.

Nesses casos são aconselháveis trabalhos fisioterápicos de reeducação postural (como RPG, holfing) certas prática esportivas por indicação de médico ou fisioterapeuta, ou ainda trabalhos corporais como tlian-gon,ai chi chuan, yoga, massagem, entre outros.

Pessoas com alterações da coluna, como escoliose, ou seqüelas de traumatismos, podem preferir posturas aparentemente desconfortáveis porque lhes aliviam tensões ou contraturas.

Para ficar na posição correta quando estiver na frente do computador existem algumas dicas:

  • - Mantenha o topo do monitor ao nível dos olhos e a distância certa de um comprimento de um antebraço.
  • - Mantenha a cabeça e o pescoço em posição reta e os ombros relaxados.
  • - O monitor na altura dos olhos e a cerca de um antebraço de distância (45 a 70 cm).
  • - Mantenha o antebraço, punho e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao teclado.
  • - Mantenha o cotovelo junto ao corpo num ângulo de 90º.
  • - Mantenha a região lombar apoiada no encosto da cadeira ou no suporte das costas.
  • - Mantenha um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira.
  • - Mantenha o ângulo de 90º para as dobras do joelho e do quadril.
  • - Mantenha os pés apoiados no chão ou use um descanso para os pés
  • - Mantenha o mouse e outros acessórios próximos do teclado e no mesmo plano.
  • - Mantenha o documento próximo ao monitor e no mesmo plano visual, no caso dos trabalhos de digitação.
  • - Não torça o pescoço.
  • - O monitor não deve estar nem muito alto, nem muito baixo.
  • - Utilize apoio para os punhos (é importante para ajudar a manter a posição neutra)
  • - Quando for movimentar o rato, movimento apenas o rato e não o punho, evitando fazer movimentos para os lados com o punho.
  • Se não seguir estas sugestões os efeitos da má postura em breve se vão fazer sentir, portanto, mais vale prevenir.

Possíveis efeitos da má postura:

  • - Dor no pescoço, costas, braços, antebraços e punhos;
  • - Sensação de cansaço e desconforto;
  • - Problemas de saúde;
  • - Limitações de movimento;
  • - Perda de qualidade de vida.

A melhor e mais barata maneira de evitar este tipo de problemas é, realmente, cuidar diariamente da postura, o que para além de um maior conforto pode significar dias mais produtivos. Pense nisso!


segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Novo valor para o salário mínimo em fevereiro/2011.

Publicação: 14/01/2011 19:35 Atualização: 


O novo valor do salário mínimo será de R$ 545, disse há pouco o ministro da Fazenda, Guido Mantega, depois de participar da primeira reunião ministerial do governo da presidenta Dilma Rousseff. O aumento terá impacto de R$ 1,4 bilhão nas contas públicas este ano.

Inicialmente, estava previsto que o salário mínimo seria de R$ 540. Essa proposta chegou a ser aprovado no Orçamento da União deste ano.

O governo fez a mudança porque o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) fechou 2010 maior que o previsto. A fórmula de reajuste do mínimo, acertada com as centrais sindicais, estabelece a reposição pelo INPC do ano anterior mais o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.

Segundo Mantega, o valor ficaria em R$ 543, mas o governo arredondou para R$ 545 para facilitar o saque nos caixas eletrônicos. O novo mínimo só valerá a partir de fevereiro.

O ministro anunciou ainda que, nos próximos dias, o governo enviará ao Congresso uma medida provisória para transformar em lei a fórmula de reajuste do salário minimo acertada com as centrais sindicais. Essa política vai vigorar nos próximos quatro anos.











RAIS - Novo prazo Port. 10/2011

ATENÇÃO!

A recepção da RAIS ano-base 2010 inicia-se em 17 de janeiro e terminará em 28 de fevereiro, conforme Portaria nº. 10, de 06 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 07/01/2011.

Para a RAIS ano-base 2009 e de anos anteriores, a recepção está suspensa temporariamente, com retorno previsto para o dia 17/01/2011.


sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

FAP 2011

Divulgados os valores do FAP/2011


O FAP – Fator Acidentário de Prevenção (para o ano de 2011) encontra-se disponível  no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet,  juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas.
O fator acidentário foi atualizado com base no histórico de acidentalidade de 2008 e 2009, alterando as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente do ano que vem.
Além do FAP, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte.
A senha é a mesma já utilizada atualmente e estão disponíveis para a consulta os seguintes dados do FAP:
Contestação

O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO) – disponibilizado somente nesse período, nos sites do MPS e da Receita Federal do Brasil (RFB).
Compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões do DPSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB.
O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados restrito à empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

Bonificação

As empresas que estiverem impedidas de receber bonificação – FAP menor que 1 – por apresentarem casos de morte ou invalidez permanente, conforme indicado especificamente em sua página de consulta, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em saúde e segurança, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
A comprovação somente poderá ser feita mediante formulário eletrônico. Para esses casos, o período é de 1º a 30 de outubro.
O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Base de cálculo

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
A nova metodologia – aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no ano passado e em vigor desde janeiro deste ano – porém, não traz qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Fonte: MPS/RFB – 01/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Atualizações: RAIS, CAGED e DIRF

RAIS ANO-BASE 2010

ATENÇÃO!

A recepção da RAIS ano-base 2010 e de anos anteriores está suspensa temporariamente, com retorno previsto para o dia 17/01/2011.

Já estão disponíveis para DOWNLOAD o layout da declaração da RAIS ano-base 2010 no site.

Fonte: http://www.rais.gov.br/  

 CAGED


Lançada nova versão do ACI 1.0!
Entretanto, a versão ACI Windows 4.06 continua válida e poderá ser usada.


DIRF 2011

Atenção, contribuinte Pessoa Física: Não confunda esta declaração com a do Imposto de Renda da Pessoa Física 2011 (DIRPF 2011).

A Dirf - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pago ou creditados em 2010 para seus beneficiários.

O programa de declaração já está disponível no site da Receita Federal do Brasil. Baixe direto aqui: Download PGD DIRF 2011.


Jairo Hugo
Consultor Trabalhista On line

Tabela Progressiva do IRRF 2011

Olá!
Observando que a Tabela progressiva do IR de 2011 é a mesma que já vinha sendo utilizada em 2010, estou postando um artigo encontrado na pagina do jornal A TARDE que esclarece bem sobre o ocorrido.
Jairo Hugo
Consultor RH On line

Declaração do IRPF 2011 será a última com correção da tabela progressiva


Brasília - A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 será a última com os benefícios fiscais da correção da tabela progressiva mensal estabelecida pela Medida Provisória (MP) 340. Editada em 2006, a medida corrigiu parte das perdas da renda dos trabalhadores com a inflação.

A tabela progressiva mensal do Imposto de Renda passou a ser corrigida em 4,5% a partir da declaração de 2008 (ano-calendário 2007). A MP estabeleceu os valores para as alíquotas em cada ano-calendário até 2010 e, posteriormente, foi convertida na Lei 11.482.
Foram incluídas duas novas alíquotas na tabela do imposto de renda: uma de 7,5% e outra de 22,5% como forma, segundo anunciou na época o ministro da Fazenda, Guido Mantega, de estimular o consumo e reduzir o peso do imposto no bolso do cidadão das camadas mais baixas.

Com as alterações, passou-se a ter uma faixa de isenção e quatro alíquotas do imposto de renda: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% mantendo-se a correção de 4,5% na tabela progressiva mensal no período.

Para as declarações de 2012, a tabela a ser usada pelos contribuintes será a mesma que servirá de base para as declarações entregues em 2011. Isso porque a Lei 11.945 de 2009 alterou alguns incisos da legislação anterior e estabeleceu uma última tabela a ser utilizada a partir das declarações preenchidas em 2011, ano-calendário 2010. Uma nova mudança a partir de agora, com novas correções, dependerá de nova lei.

Consultada, a Receita Federal não revelou se existem estudos para propor um projeto de lei ao Congresso Nacional com novas correções na tabela mensal progressiva do ano-calendário 2010. Nada impede, porém, que o governo proponha até o final do ano que vem mudanças para a tabela do imposto de renda que será declarado pelas pessoas físicas em 2012.




TABELA PROGRESSIVA DO IRRF - 2010 E 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de dezembro de 2010

DOU de 31.12.2010


Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 4 junho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE


Art. 2º No ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto (R$)
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78

Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; e

V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.


CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)


Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 2º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Tabela de contribuição mensal INSS 2011


1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2011
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.106,90
8,00
de R$  1.106,91 a R$ 1.844,83
9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66
11,00
TETO: R$ 405,86


Salário Família:

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.
 

Salário-mínimo 2011 (MP 516/2010)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 31/12/2010

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/12/2010 - seção 1 - pág.
Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.