quinta-feira, 19 de abril de 2012

Profissional que pensa no coletivo pode se destacar na empresa

Atitudes simples, como trocar um galão de água ou atender o telefone, podem revelar que a pessoa sabe trabalhar em equipe


Colocar papel na impressora, atender o telefone que toca na mesa ao lado, trocar o galão de água, arrumar a mesa de trabalho, quando se divide com outras pessoas, são gestos pequenos dentro de uma empresa, mas que podem revelar mais do que se imagina.
Segundo a diretora educacional da Drhíade, consultoria especializada em Recursos Humanos, Angela Christofoletti, estas atitudes podem apontar que este profissional se preocupa com o todo, sabe trabalhar em conjunto, está preocupado com o colega/equipe e tem proatividade.
“Isso vale tanto para o microambiente como para o macro. Quem age desta maneira em pequenas coisas agirá do mesmo jeito quando for algo maior. A pessoa sabe operar em conjunto, ou seja, cooperar”.
Promoção
Já a coordenadora de RH (Recursos Humanos) da Quality Training, Danielle Filizola, acrescenta que estas pequenas iniciativas revelam que a pessoa é flexível e adaptável, porque não tem aquele tipo de pensamento “isso não faz parte do meu trabalho” e consegue perceber qual a necessidade da empresa naquele instante.
Todas estas características, somadas às competências técnicas, podem ajudar o profissional a conseguir uma promoção. “O gestor deste profissional percebe que ele está atento ao conjunto e sabe lidar com outras pessoas. Isso indica que a pessoa tem grandes chances de uma carreira promissora”.
Dia a dia
O profissional que consegue enxergar o coletivo é o desejo de muitas empresas, mas é somente no dia a dia que o empregador saberá como esta pessoa se importa com estas questões.
Segundo as especialistas, durante o processo seletivo, é muito difícil perceber que a pessoa não tem estas características, mesmo com dinâmicas e avaliação do histórico da carreira do profissional. “Apesar das ferramentas existentes, é no cotidiano que se percebe isso”, finaliza Angela.

Fonte: http://www.administradores.com.br/informe-se/carreira-e-rh/profissional-que-pensa-no-coletivo-pode-se-destacar-na-empresa/54344/#.T4_9Lf1KTvk.facebook

quarta-feira, 18 de abril de 2012

PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 7.721 DE 16.04.2012


 D.O.U: 17.04.2012

Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei nº 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º. Compete ao Ministério da Educação:
I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e
II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º.
Art. 3º. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;
II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5º;
III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do segurodesemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e
IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1º.
Art. 4º. A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1º e às características locais do mercado de trabalho.
Art. 5º. Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1º nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e
II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.
Parágrafo único. A condicionalidade de que trata o caput do art. 1º ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego.
Art. 6º. O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas seguintes situações:
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.
§ 1º A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.
§ 2º A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.
§ 3º No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1º, será lavrado termo assinado por duas testemunhas.
Art. 7º. Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1º, havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC.
Art. 8º. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:
I - as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e
II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1º.
Art. 9º. A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos previstos neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Paulo Roberto dos Santos Pinto

Erros de português reprovam 40% dos candidatos a estágio

Escrita sintetizada e informal usada na internet colabora para que o idioma pátrio seja maltratado

Pelo menos 40% dos candidatos são reprovados em processos seletivos para estágio por cometerem muitos erros nos testes de português, segundo estudo do Nube (Núcleo Brasileiro de Estágios) feito com 6.716 estudantes.

O desconhecimento da língua pátria atinge inclusive estudantes de áreas onde ela é uma das principais ferramentas de trabalho, como as de jornalismo e de pedagogia, nas quais o índice de reprovação chegou a 49% e 50%, respectivamente.

Já entre os estudantes de matemática, a quantidade de pessoas reprovadas em português chega a 66%. Nas áreas de arte e design, é ainda maior: 70%.

No caminho contrário, estão os alunos de direito, com 83% de aprovados nos testes de português, e os de engenharia, com 74%.

'Culpa da internet'

Segundo a supervisora da área de seleção do Nube Aline Barroso, a escrita sintetizada e informal usada hoje em dia na comunicação pela internet é um dos fatores que levam os jovens a "maltratar" a língua.

Para quem quiser se aperfeiçoar, Aline dá algumas dicas simples.

"Com uma pequena dose de leitura diária e cursos rápidos - muitas vezes gratuitos de atualização do português -, o estudante se mantém apto a falar em público e a expressar bem suas ideias", garantiu.

Apesar de ressaltarem que dominar um segundo idioma pode ser o diferencial para candidatos a vagas de estágio ou emprego, os especialistas do Nube destacam que a falta de intimidade com o português costuma eliminar a pessoa já na primeira fase da seleção.

Fonte: http://www.destakjornal.com.br/readContent.aspx?id=14%2C136312

terça-feira, 17 de abril de 2012

Como trabalhar em rede pode ajudá-lo a arranjar emprego


Procurar emprego é um dos maiores desafios que existem, quer esteja à procura do primeiro emprego, estiver a pensar numa mudança de carreira, ou se estiver desempregado.


Uma das melhores formas de procurar trabalho é através do networking. A forma de ter sucesso no networking é falar com pessoas que podem ajudar. A única forma de falhar ao fazer networking é de limitar os seus contactos somente às pessoas que conhece bem. A divulgação massiva é o único caminho seguro para a vitória, segundo a Harvard Business Review.

A divulgação massiva não é fácil. Requer compromisso e organização, mas é absolutamente essencial. Siga estes seis passos:

1 – Defina a sua rede. A maior parte das pessoas não fazem ideia de quantos contactos tem. Contactam os amigos mais próximos, mas param aqui. Pense nos antigos colegas de escola, colegas de empregos anteriores, relações profissionais fora da sua empresa e conhecimentos ocasionais. As pessoas vão gostar que se tenha recordado delas.
2 – Crie uma nova rede. Pergunte às pessoas que conhece a quem pode ligar. Imagine pessoas que não conhece mas que são relevantes para a sua procura. Pense em ligar-lhes.
3 – Veja os encontros com estas pessoas como oportunidades de aprendizagem. Pergunte mais do que sobre empregos. Pergunte sobre a indústria, como ter sucesso e como se posicionar. Encarar estes encontros como conversações facilita o processo. É desarmante. O que aprende pode levá-lo a mudar o seu alvo, ou mudar a forma como se apresenta.
4 – Contacte pessoas de formas diferentes. Contacte os seus conhecimentos profissionais da forma que lhe for mais confortável. Para conhecidos mais distantes e para pessoas que está a tentar conhecer, a melhor forma é usualmente através de e-mail ou de uma carta, seguido de uma chamada telefónica, e de um encontro.
Ofereça um café ou o almoço. Após o encontro, envie um e-mail ou carta de agradecimento. À medida que o tempo passa, dê um feedback às pessoas sobre o que aprendeu e quais as questões que tem pendentes.
5 – Mantenha os registos dos seus encontros. Após cada encontro, escreva o que aprendeu e o que vai fazer com o novo conhecimento.
6 – Avalie periodicamente o seu progresso e se deve mudar a sua abordagem. Veja isto como realizar um estudo. Reveja as suas notas de encontros diferentes. Procure por padrões. Existem formas melhores para seguir na direcção que escolheu? Existe razões para mudar de percurso? Pode treinar com o seu parceiro ou com um amigo, mesmo que não tenha um parceiro de discussão, treine consigo próprio.




ATENÇÃO


Comunicamos que, para melhor atender os seviços de divulgação de oportunidades, sem entrar em choque com as informações trabalhistas, a partir de hoje as oportunidades de emprego serão postadas em ambiente expecífico, portanto para conferir as mesmas deverão clicar na imagem "HÁ VAGAS"  localizada no lado superior esquerdo da página.


Obrigado!


Equipe Consulta Trhabalhista

sexta-feira, 13 de abril de 2012

FIQUE LIGADO

Vocês sabiam que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem um serviço de cadastramento de trabalhadores e o mais importante: FUNCIONA DE VERDADE!!!
Segue abaixo o link:

http://granulito.mte.gov.br/imoweb/index.xhtml 

Quais as vantagens?


A aplicação permite, entre outras ações:
» Realizar o seu cadastro pela Internet.
» Participar do processo de Intermediação de Mão-de-Obra.
» Consultar oportunidades de emprego e de estágio.
» Imprimir o seu currículo.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO

Sérgio Ferreira Pantaleão

Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas de garantia de emprego.
O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.
 LEGISLAÇÃO
O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O referido dispositivo legal dispõe ainda que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).
NOTA: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:
Situações Norma Jurídica
Acidente de trabalho
Lei 8.213/91, artigo 118
Gestante
Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88
CIPA
Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88
Dirigente Sindical
Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º
Dirigente de Cooperativa
Lei 5.764/71, artigo 55
Empregado Reabilitado
Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º
Membro do Conselho Curador do FGTS
Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º
Membro do Conselho Nacional da Previdência Social
Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º
Membro da Comissão de Conciliação Prévia
Artigo 625-B § 1º da CLT
O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Das situações acima mencionadas as que são mais suscetíveis de ocorrer, nos contratos de experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e gestação, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação empregatícia.
O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.
Tal entendimento está consubstanciado nos julgados abaixo:
NOVOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
Não obstante as conclusões apontadas anteriormente, há que se ressaltar que os Tribunais Trabalhistas vêm apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.
Isto se comprova nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade.
Entretanto, poderá se observar que o próprio TST estabelece (Súmula 244, inciso III) que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Porém, a não observância aos requisitos legais do contrato por parte das empresas podem ser determinantes para sua condenação, consoante julgados abaixo.
Já em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos contratos por tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
A situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida. Esse entendimento é mais contundente porquanto não há divergências nos julgamentos dos Tribunais Regionais, tampouco nos julgamentos do TST, conforme julgados.
Portanto, é imprescindível a observância às normas e às jurisprudências, pois falhas na elaboração dos contratos ou o não atendimento às normas coletivas de trabalho podem ser determinantes para a empresa em ter uma sentença favorável ou ser condenada ao pagamento de verbas salariais quando de uma reclamatória trabalhista.

Fonte:guiatrabalhista

Por: Jairo Santos
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