sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

P.A.T

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br/pat/patonline), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado. 

As empresas que firmarem o termo de adesão a partir do ano de 2000 não precisam renovar o formulário, no entanto, aquelas que o fizeram antes, devem renovar o mesmo, que a partir dessa renovação será válido por prazo indeterminado.

FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA

A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído conforme instruções do Ministério do Trabalho.

O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br/pat/patonline).

A adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, ou seja, até 31 de dezembro do mesmo ano. Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

GUARDA DOS DOCUMENTOS DO PAT

A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.
 A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deve ser mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

QUALIDADE E TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO

Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

As pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar a qualidade e o teor nutritivo.

As normas específicas do teor nutritivo da alimentação foram estabelecidas pela Portaria Interministerial 66/2006.

Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - para esta finalidade.

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Nos documentos de legitimação deverão constar:

a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b)  numeração continua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;
c)  valor em moeda corrente no País;
d)  nome, endereço e CGC/CNPJ da prestadora do serviço de alimentação coletiva;
e)  prazo de validade, não inferior a 30 dias nem superior a 15 meses; e
f) a expressão “válido somente para pagamento de refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

Na emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA

Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).

RESPONSÁVEL TÉCNICO

As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.

EXTENSÃO DO PROGRAMA

Empregados dispensados ou com contrato suspenso

O beneficio do PAT pode ser estendido pela pessoa jurídica:
  • aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses; e
  • aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de 5 (cinco) meses.
Empregados de sub-empreiteira

De acordo com o Parecer Normativo CST 08/82, a empresa empreiteira pode estender o PAT aos empregados de sub-empreiteira que para ela trabalhe no mesmo canteiro de obras.

NATUREZA SALARIAL - RISCOS PARA O EMPREGADOR

É importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).

Não obstante, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados, sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Parcelas não Consideradas como Salários.




INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO

Os trabalhadores de renda mais elevada podem ser incluídos no Programa de Alimentação do Trabalhador, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

O benefício concedido aos trabalhadores que percebem até 5 salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO

Observados os critérios expostos a seguir, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido, com base no lucro real, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
  • uma vez, via contabilidade valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
  • a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites adiante comentados.

CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA

A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 5 do Decreto 05/1991).

DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO

As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.

TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA

A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991).
 Exemplo
Conta: DESPESAS COM O PAT
 Sub-contas:
·         Custo de Aquisição de Alimentos
·         Custo de Funcionários
·         Depreciação do Refeitório
·         Água e Energia do Refeitório
  • Manutenção do Refeitório, etc.
LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO

Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (quatro por cento), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).

Exemplo
  • Valor do IRPJ (sem adicional) devido: R$ 120.000,00
  • Limite de dedução do PAT: 4% de R$ 120.000,00 = R$ 4.800,00
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).

DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO

Observados os limites supracitados e os demais requisitos aqui mencionados, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
  • devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
  • apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE - APROVEITAMENTO

A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes com observância dos limites admitidos.

Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subseqüentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO

A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
 Exemplo

Custo
Valor Refeição
Desconto Máximo do Trabalhador (20%)
Diário
R$  4,00
R$  0,80
Mensal  (considerando 25 dias úteis)
R$100,00
R$20,00

LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA

Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.

Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
  • Custo máximo por refeição      R$ 2,49;
  • Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição;
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).

CÁLCULO DO INCENTIVO

O incentivo ao PAT, descontado diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:

1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.

Exemplo:

Vamos supor que uma pessoa jurídica optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (portanto, sujeita ao lucro real anual) apresentasse, no mês de março, os seguintes dados:

1) IR por estimativa devido no mês:
·  imposto normal: R$ 10.000,00;
·  adicional (10%) do imposto: R$ 4.666,67;
2) despesas realizadas no mês com o PAT, já deduzida a participação cobrada dos empregados: R$ 5.000,00;

3) número de refeições servidas no mês: 2.500

Diante desses dados, teremos:

I - Determinação da base de cálculo mensal do incentivo ao PAT
·         R$ 1,99 x 2.500 refeições = R$ 4.975,00
II - Parcela dedutível a título de PAT
·         R$ 4.975,00 x 15% = R$ 746,25
·         Observe-se que esse é o um valor menor do que os 15% sobre a soma das despesas de custeio (15% de R$ 5.000,00 = R$ 750,00). Portanto, prevalecerá o menor valor (R$ 746,25).
III - Limite da dedução do PAT no mês:
·         R$ 10.000,00 (IRPJ) x 4% = R$ 400,00
IV - Excesso a ser utilizado nos meses subseqüentes
·         R$ 746,25 - R$ 400,00 = R$ 346,25
Note-se que, como este exemplo toma por base uma empresa que esteja pagando o IR mensal por estimativa, o excesso apurado (R$ 346,25) poderá ser utilizado nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

RECADASTRAMENTO

A Portaria SST 34/2007 dispõe que as pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva e beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deverão se recadastrar no programa a partir de 2008, sendo:
  • de 2 de janeiro a 31 de março de 2008 : às pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
- Para as pessoas jurídicas fornecedoras o recadastramento será feito por meio eletrônico, utilizando um formulário constante na página do Ministério do Trabalho www.mte.gov.br/PAT;
- Para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva o recadastramento será efetuado por meio de formulário próprio constante da página do MTE www.mte.gov.br/PAT, impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador.
  • de 1º de abril a 31 de julho de 2008 : às pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
- Conforme dispõe a Portaria SST 62/2008, o prazo final que era 31.07.2008 foi prorrogado por mais 60 dias, a contar de 1º de agosto de 2008;
- O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet www.mte.gov.br/PAT;
- As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 01 de janeiro de 2008.

Nota: O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição.

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. DESCONTO AINDA QUE EM VALOR ÍNFIMO. PROVIMENTO. No presente caso, restou consignado pelo Eg. Tribunal Regional que era efetuado desconto mensal no salário do reclamante a título de café da manhã. Recurso de revista conhecido e provido. Resta incontroverso o fornecimento habitual, ao reclamante, de café matinal, no local de trabalho. Como bem sinala a sentença recorrida, a prova pericial dá conta de que o valor médio das refeições servidas pela reclamada importava em R$ 2,30 a R$ 2,60, sendo descontado, a título de "café da manhã", o valor de R$ 0,01. Não há previsão normativa acerca desse fornecimento. Estabelece o artigo 458 da CLT, que: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado...". De acordo com o entendimento desta Relatora, embora incontroverso o fornecimento habitual, ao reclamante, de café matinal, no local de trabalho, o desconto mensal efetuado em seu salário, ainda que em valor irrisório, demonstra não ter havido pactuação expressa ou mesmo implícita de remuneração "in natura". A não gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba. PROC. Nº TST-RR-1096/2003-202-04-00.1. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 06 de dezembro de 2006.

EMENTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO " PREVISÃO EM NORMA COLETIVA " REFERÊNCIA À LEI 6.321/76 " AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT " NATUREZA SALARIAL - O fornecimento habitual de ajuda alimentação constitui um acréscimo contraprestativo de vantagens ofertadas ao trabalhador, conferindo à conduta empresária o caráter de pagamento salarial, enquadrando-se como salário in natura. Esclareça-se que norma jurídica contida em instrumento normativo coletivo pode negar a natureza salarial a respectiva ajuda fornecida pelo empregador ao empregado. Contudo, quando esta norma jurídica coletiva fizer remissão expressa aos termos da lei 6.321/76 e seus decretos regulamentadores, instituidores do PAT, e a empresa não constituir prova de que é participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, a ajuda alimentação fornecida pelo empregador terá caráter salarial, integrando, portanto, para todos os efeitos legais a remuneração do obreiro. Processo TRT - 00527-2005-103-03-00-8 RO. Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2006.

EMENTA: VALES-REFEIÇÃO. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pagamento de vale-alimentação. Sustenta que a verba em questão tem natureza salarial. Assevera que se o empregador a fornece para uns, deve fornecer aos demais, independentemente de previsão legal. A reclamada possui refeitório, fornecendo alimentação, durante o horário de trabalho, a todos os seus empregados. O fornecimento de vale-refeição restringe-se aos trabalhadores que não residem no Estado do Rio Grande do Sul, exclusivamente para o jantar (alimentação fora do horário de trabalho), como forma de compensação por se encontrarem longe de suas residências. Isonomia que se consubstancia no tratamento desigual aos desiguais. Ausência de discriminação. Recurso não provido. Número do processo: 01026-2005-202-04-00-5 (RO). Juiz: MARIA HELENA MALLMANN. Porto Alegre, 6 de abril de 2006.

ACÓRDÃO - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO NO PAT. Não se cogita de prescrição extintiva do direito de ação quando a verba pleiteada é de trato sucessivo e assegurada em lei, situação em que lesão se renova a cada mês (Súmula nº 294 do TST). De resto, seguindo a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 241 do TST, considera-se devida a restituição dos valores descontados pela reclamada a título de alimentação, porquanto seu alcance é de natureza salarial, uma vez que não comprovada a participação da reclamada no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Além disso, não foram trazidas aos autos normas coletivas que contenham previsão de descontos a título de alimentação, ou estabeleçam a natureza dessa verba. Adota-se, a propósito, a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 241 do TST, segundo a qual: “SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”. Número do processo: 00672-2004-662-04-00-0 (RO). Juiz: JURACI GALVÃO JÚNIOR. Porto Alegre, 29 de março de 2006.

Base legal: Art. 10 da Lei 9.532/1997 e art. 2 da Portaria SIT 3/2002;
Decreto 2.101/1996;
art. 2 do Decreto 05/1991;
2o do artigo 585 do Regulamento IR/99;
Lei 9.532/1997 e os citados no texto.

2 comentários:

  1. SOU SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA COOPERATIVA DOS SERVIDORES DE ILHABELA.GOSTARIA DE SABER SE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO É PERMITIDO O P.A.T. OU TERI QUE SER PELA COOPERATIVA. ilhaplast@uol.com.br ( ANDRÉ LUIZ MAIA VIEIRA )

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    1. Olá!

      Prezado André,
      Para participar do PAT é preciso, além de ser pessoa jurídica, tem pessoas contratada. Dá só uma olhada neste link: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/pat.htm

      Jairo Santos

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