segunda-feira, 23 de abril de 2012

SOBRE CONCESSÃO DE FÉRIAS


         

 Em conformidade com o Decreto-lei nº 1.535/7977, as férias serão concedidas pelo empregador em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Observando que existem dois períodos: o aquisitivo e o concessivo (12 meses + 12 meses), a partir do período concessivo, ou seja, segundo ano de trabalho, o empregado passa a ter direito de solicitar gozo de férias, porem o empregador tem até 11 meses para liberar o empregado, o que deve ser feito em comum acordo.

As férias não podem ser divididas a não ser em casos excepcionais, observando que não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos sempre terão que ter suas férias concedidas de uma só vez.

Fonte:
 Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  
Por:
Jairo Santos
Consulta Trhabalhista

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